TJMS - 0909103-56.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:31
Certidão
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08/08/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 14:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:37
Certidão
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23/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909103-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Carlos Machado de Oliveira Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INSUBSISTENTE.
FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO.
REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SEIS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE CARREGADOR.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE INCURSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, que condenou o Réu à pena total de 9 anos e 5 meses de reclusão e 580 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP).
A Defesa arguiu nulidades processuais, ausência de provas suficientes, atipicidade da posse de munição, pediu absolvição ou, subsidiariamente, mitigação da pena, fixação de regime mais brando e revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade domiciliar no ingresso policial no domicílio do réu; (ii) verificar a validade do flagrante, supostamente forjado; (iii) estabelecer se a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo configura conduta típica; (iv) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; e (v) analisar a possibilidade de modificação da dosimetria da pena, do regime inicial e da manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso policial no domicílio foi legítimo, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente e o comportamento do réu fuga ao avistar a viatura e descarte de entorpecente justificou o flagrante delito, autorizando a entrada sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da CF e art. 303 do CPP. 4.
A alegação de flagrante forjado não se sustenta, pois o laudo pericial das mídias não desmente a versão policial e os depoimentos colhidos são coerentes e suficientes para afastar a tese defensiva. 5.
A apreensão de seis munições de uso restrito e um carregador caracteriza conduta típica nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03, sendo crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da presença de arma de fogo ou de laudo de eficiência balística para sua configuração. 6.
As provas testemunhais, os laudos periciais e o interrogatório do Réu, aliados ao valor em dinheiro apreendido e à quantidade e natureza da droga, comprovam a prática do tráfico e da posse ilegal de munição, não sendo crível a tese de que os objetos pertenciam a terceiros. 7.
A dosimetria da pena, ainda que aquém do que seria aplicado em nova fixação, não foi objeto de recurso ministerial, sendo mantida por força da vedação à reformatio in pejus. 8.
O regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada (superior a 8 anos), nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. 9.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco à ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
As condições pessoais do réu não afastam a necessidade da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) É legítima a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas.
B) O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo laudo de eficiência ou presença de arma de fogo.
C) Depoimentos de policiais prestados sob contraditório são válidos para fundamentar condenação, especialmente quando corroborados por outras provas.
D) A prisão preventiva está justificada diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, não sendo substituível por medidas cautelares diversas.
E) A vedação à reformatio in pejus impede a elevação de pena não impugnada pelo Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, a; 44; 59; 69; 312 e 313; CPP, arts. 303 e 311; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, HC 395.325/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no HC nº 731.950/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 24.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.. -
21/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:21
Não-Provimento
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18/07/2025 13:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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17/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 10:17
Inclusão em Pauta
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15/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 16:22
Expedição de Relatório
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28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:10
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909103-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Carlos Machado de Oliveira Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 18:09
Certidão
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26/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909103-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Carlos Machado de Oliveira Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:00
Distribuído por prevenção
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12/05/2025 13:59
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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