TJMS - 1413802-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:26
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413802-36.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Agravante: Manoel de Almeida Custodio Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Agravado: Higor Peixoto de Souza Agravado: Edson Moreira de Souza Agravada: Rosângela Belido Peixoto de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413802-36.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Manoel de Almeida Custodio Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Agravado: Higor Peixoto de Souza Agravado: Edson Moreira de Souza Agravada: Rosângela Belido Peixoto de Souza Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel de Almeida Custodio em face da decisão de f. 42-45 proferida pelo MM Juiz da Vara Única da comarca de Glória de Dourados nos autos da ação de rescisão contratual de arrendamento de imóvel rural c/c pedido de arresto e indenização por perdas e danos ajuizada contra Higor Peixoto de Souza, Edson Moreira de Souza, Rosângela Belido Peixoto de Souza, que indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Em síntese, alega que: (a) firmou o contrato de arrendamento em novembro de 2022, tendo tomado ciência de que os agravados estão passando por diversas pendências financeiras quando foi notificado de um arresto em sua propriedade determinados nos autos 0880934-45.2024.8.12.0010; (b) os agravados estão respondendo a diversos feitos, em sua maioria de execução, e não fizeram qualquer tratativa de negociação da dívida que já possuem com o agravante, motivo pelo qual requerer a liminar de arresto para o fim de colher por meios próprios o restante do milho plantado em sua propriedade e depositar em empresa especializada em conta do juízo; (c) a fumaça do bom direito restou comprovada pelos documentos que demonstram que os agravados estão atrasados no pagamento das rendas, além de responderem a diversas ações judiciais, com pedidos de arrestos deferidos em outras Comarcas; (d) a concessão da liminar de arresto não acarretará prejuízo às partes, vez que o milho ficará armazenado até decisão judicial; (e) o periculum in mora decorre do fato de que a determinação de aguardar pela audiência designada para o mês de outubro do corrente, "poderá atrapalhar a 'janela' de plantio da soja" que se inicia em setembro, acarretando-lhe prejuízos, pois há "um restante do milho plantado e deverá a terra ser preparada para o plantio da soja", bem como a "safrinha/2025"; (f) arrendou suas terras e, além de não estar recebendo pelo arrendamento, o que leva a rescisão automática do contrato, conforme disposto na cláusula décima, ainda está sendo impedido de plantar na área em razão da existência de milho não colhido no local; (g) apresentou imóvel rural de sua propriedade como garantia do juízo para o cumprimento do arresto, além de se comprometer a depositar o milho colhido em empresa especializada a disposição do juízo.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal inaudita altera parte, para autorizara realização do arresto do restante do milho plantado nas terras e armazenamento em depósito indicado pelo juízo, valendo a decisão como mandado. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado.
Sobre a tutela de urgência recursal, dispõe o CPC que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...).
Ou seja, se o recurso não comportar rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade ou por ser hipótese de improvimento liminar (CPC, art. 932, III e IV), o relator poderá, dentre outras providências, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Ou seja, segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, caso não seja hipótese de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo código, o relator poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo, ou deferir a tutela recursal (efeito ativo), total ou parcialmente.
Desse modo, para que uma das soluções provisórias acima citadas sejam adotadas, faz-se referência aos mesmos requisitos da tutela de urgência, em geral, ou seja, a parte agravante deve amparar seu pedido em: 1) probabilidade do direito alegado; e 2) risco ao resultado útil pretendido, ou de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se da concessão "ope judicis" do efeito suspensivo, prevista também no art. 995, parágrafo único, que, segundo ensina a doutrina: "Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995, os seguintes: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso).
Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo código de processo civil anotado, 2. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:Saraiva, 2016, p. 822).
No que tange à probabilidade do direito, em se tratando de ação de rescisão de contrato com pedido de arresto liminar, os arts. 26 e27do Decreto nº59.566/66, que regulamenta oEstatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), dispõem: Art 26.
O arrendamento se extingue: I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; II - Pela retomada; III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato; V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador; VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato; VII - Por sentença judicial irrecorrível; VIII - Pela perda do imóvel rural; IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; X - por qualquer outra causa prevista em lei. (...) Art 27.
O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", dêste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
O mencionado art. 92, §6º, do Estatuto da Terra, por sua vez, assim dispõe: Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei (...) § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
No caso dos autos, em que pese o contrato de arrendamento de imóvel disponha, em sua cláusula décima, sobre a rescisão do instrumento em caso de mora dos arrendatários, bem como demonstrado pelas fotografias de f. 28-33 deste instrumento que parte da plantão ainda não havia sido colhida, não há, nos documentos, provas efetivas acerca da inadimplência dos agravados.
Veja-se que não há pleito de despejo ou reintegração de posse, mas tão só de arresto do restante do milho plantado em sua propriedade, justificando na necessidade de preparar a terra para o plantio de soja a partir de setembro do corrente ano.
Tampouco há notificação extrajudicial dos agravados acerca da mora ou outro documento apto a comprovar a alegada inadimplência, faltando, pois, requisito da probabilidade do direito.
Ademais, o presente recurso possui tramitação célere perante este órgão, o que corrobora a ausência de dano irreparável.
Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 14:05
Revogada a Medida Liminar
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19/08/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:24
INCONSISTENTE
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413802-36.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Manoel de Almeida Custodio Advogado: Demétrio Marques (OAB: 27565/MS) Agravado: Higor Peixoto de Souza Agravado: Edson Moreira de Souza Agravada: Rosângela Belido Peixoto de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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