TJMS - 0815513-86.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:55
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 18:38
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:34
Processo Reativado
-
02/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 16:07
Prazo em Curso
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0815513-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aurea Olimpio dos Santos Rodrigues - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aurea Olimpio dos Santos Rodrigues em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 40/42, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Maria Virgínia Pimentel, nº 595, casa 9, Sitiocas Alvorada, inscrição imobiliária n. *97.***.*20-14 – f. 35) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, a título exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 3.246,73 (três mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) a partir de 03/07/2019 (prescrição), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Aurea Olimpio dos Santos Rodrigues em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
16/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 08:15
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:42
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:46
Registro de Sentença
-
09/12/2024 16:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/12/2024 18:49
Expedição de NULL.
-
05/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:45
Autos preparados para expedição
-
31/08/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0815513-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aurea Olimpio dos Santos Rodrigues - Intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/08/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 18:11
Emissão da Relação
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05/08/2024 14:18
Juntada de NULL
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05/08/2024 14:18
Juntada de Mandado
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16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:49
Prazo em Curso
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 13:21
Tutela Provisória
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04/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:07
Informação do Sistema
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04/07/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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