TJMS - 0845424-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0845424-82.2024.8.12.0001 - Separação Consensual - Reqte: Suziane Maria Marques de Souza, Kerman Rodrigues de Souza - Ciência da carta de sentença de fls. 85. -
07/01/2025 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0845424-82.2024.8.12.0001 - Separação Consensual - Reqte: Suziane Maria Marques de Souza, Kerman Rodrigues de Souza - SENTENÇA: 1.
Acolhe-se o acordo celebrado na petição de fls. 1-5, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC. 3.
Custas, se houver, pro rata, conforme art. 90, § 2º, do CPC. 4.
Honorários, se devidos, como combinado. 5.
A comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Departamento de Trânsito deverá ser providenciada pela própria parte interessada, observando o disposto nos arts. 1.731 e 1.738 do Código de Normas deste Tribunal. 6.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 7.
Remeta-se os autos ao arquivo. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
12/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:24
Homologada a Transação
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09/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0845424-82.2024.8.12.0001 - Separação Consensual - Reqte: Suziane Maria Marques de Souza, Kerman Rodrigues de Souza - DECISÃO: 1.
Considerando a quantidade e os valores dos bens a serem partilhados pelo casal (item "II" de fls. 2-3), bem como se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça.
Colha-se o seguinte entendimento (Agravo de Instrumento n. 140132-65.2020.8.12.00, Relator Juiz Luiz Antonio Cavasa de Almeida, julgado em 1/02/2020): (.) No caso dos autos, após minuciosa análise, tenho que o agravante não faz jus à gratuidade procesual.
Neste sentido, primeiramente constata-se que o recorente, na partilha de bens da ação principal, irá ficar com a propriedade de uma empresa, três bens imóveis e um veículo Toyota Corola 2014/2015.
A propósito, inclusive, foi informado na inicial que o agravante efetua pagamento de financiamento dos imóveis, em como recebe aluguel dos mesmos.
Ora, resta indubitável que jamais poderia ser considerado como hiposuficiente a ponto de o recolhimento das custas procesuais relacionadas à uma ação, diga-se de jurisdição voluntária, irá importar em prejuízos a seu sustento e de sua família.
Não é demais realçar também que o agravante contratou advogado particular para defender seus intereses, a demonstrar que honrarão com o pagamento de honorários contratuais e, a despeito diso, pretendem se eximir do pagamentos das custas procesuais.
Nada obstante tal circunstância (contratação de advogado particular) não seja suficiente para o indeferimento do benefício, à luz do art. 9, § 4º, do CPC, tal perspectiva aliada às demais peculiaridades da hipótese em apreço, reforçam a capacidade financeira do agravante, não sendo merecida a concesão da Justiça gratuita. (.) Asim, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas procesuais. 2.
Sem prejuízo, juntem aos autos: (a) certidão de matrícula imobilária do bem localizado em São Paulo/SP; (b) prova da existência da empresa S Acesórios Ltda.; e (c) prova das dívidas. 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença (fila 71). -
14/08/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 23:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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