TJMS - 0802027-48.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 01:12
Confirmada
-
08/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-48.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Ricardo Gnoatto Boccasanta (OAB: 94516/PR) Advogado: Erick Willian Pertussatto (OAB: 80239/PR) Apelado: José Aparecido Pegorari Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM RODOVIA - OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EMPRESA CONTRATADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia estadual, em razão da ausência de sinalização de obra.
Condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.759,78, corrigidos pelo índice Selic, nos termos da EC 113/2021, e acrescidos de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
II.
Questão em discussão: 3.
Definição da responsabilidade pelo acidente e da obrigação de indenizar, considerando a alegação das rés de inexistência de culpa e a suposta ausência de nexo causal entre a omissão na sinalização e o evento danoso. 4.
Discussão sobre a legitimidade passiva da empresa contratada para realização da obra, a qual alegou ausência de ingerência direta sobre a rodovia sem autorização da administração pública.
III.
Razões de decidir: 5.
Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu devido à falta de sinalização adequada de obra em andamento na rodovia MS-278, situação que impôs risco à segurança dos condutores. 6.
A responsabilidade da AGESUL decorre de sua obrigação de fiscalizar e garantir a adequada sinalização viária, enquanto a responsabilidade da Compasa pelo dever da contratada de zelar pela segurança na execução do contrato. 7.
O boletim de ocorrência, as fotografias e os depoimentos das testemunhas confirmaram a inexistência de qualquer sinalização no local, corroborando o nexo causal entre a omissão das rés e o dano suportado pelo autor. 8.
A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não houve provas de que o condutor estivesse em excesso de velocidade ou com os faróis apagados. 9.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamentos e notas fiscais, não havendo impugnação específica por parte das rés.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A omissão na sinalização de obra viária gera responsabilidade civil da administração pública e da empresa contratada, especialmente quando comprovado o nexo causal entre a ausência de sinalização e o acidente ocorrido. 2 - A indenização por danos materiais exige prova suficiente do prejuízo, sendo legítima a condenação quando demonstrado que os danos decorreram diretamente do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º.
Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.837/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/06/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1.356.435/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 23/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR.
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO) -
26/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:32
Não-Provimento
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26/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-48.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Ricardo Gnoatto Boccasanta (OAB: 94516/PR) Advogado: Erick Willian Pertussatto (OAB: 80239/PR) Apelado: José Aparecido Pegorari Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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