TJMS - 0801826-85.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0801826-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Aparecida Pereira - Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos S/A - Intimação das partes sobre a Perícia designada para o dia 03/06/2025 às 09:15 horas, conforme manifestação do perito de fls. 582/583. -
27/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0801826-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Aparecida Pereira - Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos S/A - Vera Aparecida Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de Mapfre Vida S/A e Seara Alimentos LTDA, requerendo, em resumo, seja a parte ré condenada a pagar o valor integral da apólice, tendo como pedido genérico o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou o valor constante na apólice a ser exibida, a título de indenização para invalidez por acidente ou a título de indenização para invalidez permanente por doença (f. 1-13).
Juntou documentos (f. 14-29).
A parte ré contestou às f. 42-68 e 192-221.
A parte autora apresentou impugnação (f. 480-506).
As partes manifestaram-se a respeito das provas que pretendem produzir (fls. 509-510, 511-513 e 514-515). É a síntese do necessário.
Decido.
I – A ré Seara Alimentos LTDA alegou sua ilegitimidade, sob o argumento de que é mera estipulante.
Com razão.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o estipulante não possui o dever de pagamento da indenização securitária: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018).
Logo, reconheço a ilegitimidade da estipulante/empregadora Seara Alimentos LTDA no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da Seara Alimentos LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
II - A ré Mapfre Vida S/A alegou preliminarmente (a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, posto que não teria responsabilidade pelos sinistros ocorridos fora do período da contratação, (b) ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e (c) inépcia da inicial em razão de não haver correspondência lógica entre fatos narrados e pedido e ante a ausência de juntada de CAT.
Sem razão.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, não há como se aferir a data da ocorrência do fato gerador, o que afasta a ilegitimidade da ré.
Sobre o tema, já decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRELIMINARES: (I) ILEGITIMIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS APARIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL – IRRELEVANTE – DOCUMENTOS JUNTADOS SEM DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ALEGADA – REJEITADA – (II) CERCEAMENTO DE DEFESA - INSURGÊNCIAS AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES – REJEITADA - (III) DANO MORAL POR CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO – OMISSÃO NA SENTENÇA – IRRELEVANTE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – REJEITADA – LESÕES CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DO LABOR – RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – TEMA 1.112 – DANO MATERIAL E MORAL – INEXISTENTES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0805899-66.2019.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 13/11/2023, p: 14/11/2023).
Em prosseguimento, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República.
A exigência do prévio requerimento administrativo, não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802014-45.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/01/2024, p: 24/01/2024).
No caso, que os fatos foram claramente expostos na inicial, o que possibilitou o exercício do contraditório pela parte ré.
Ainda, o pedido formulado possui correspondência lógica com a causa de pedir apresentada, de maneira que não há de se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO COLETIVO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTE À FALTA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA – AFASTADA – FATOS NARRADOS SUFICIENTES – LAUDOS MEDICOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da primazia de julgamento de mérito orienta que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Não tem-se por inepta a petição inicial quando o pedido pode ser extraído pelo conjunto da postulação, a partir de interpretação lógico-sistemática de toda inicial e documentos que a instruem, observando-se os princípios da boa-fé. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807859-92.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/03/2023, p: 31/03/2023).
Grifei.
Ademais, verifica-se que o CAT não está incluído dentre os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do Código de processo Civil), de modo que o acidente e sua relação de causalidade com o trabalho poderá ser comprovado por outros meios.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré Mapfre Vida S/A.
III – Em relação à prejudicial de mérito, rejeito-a.
Isso porque inexiste nos autos ciência inequívoca da parte autora acerca de eventual incapacidade.
IV – Em razão do exposto acima, declaro o feito saneado.
V – A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar postulada consistente na inversão do ônus probatório, ante a ausência dos requisitos legais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC.
Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso telado, a parte autora, ingressou com ação de cobrança cumulada com pedido de liminar de exibição de documentos em face da seguradora agravada buscando, em síntese o pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral do Capital Segurado.
Diante da situação telada, entendo que é possível a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, em razão da natureza ope judicis, eis que evidenciada a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora e, ainda, embora não se trate de requisito cumulativo, a verossimilhança das suas alegações.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50724605520218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
Grifei.
Dito isso, é caso de ponderar de se inverter ou não o ônus da prova.
Assim dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] In casu, tem-se por necessária a inversão do ônus da prova, diante da clara situação de hipossuficiência da requerente frente à seguradora, a qual possui maiores recursos para comprovar as questões fáticas que embasam a ação do que a parte autora.
Para além disso, há verossimilhança nas alegações do autor, consubstanciadas nos documentos que acompanham a inicial.
Em vista disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, todavia ressalta-se que a parte autora não se desincumbe de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na esteira da jurisprudência dominante: Apelação Cível – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGADA COBERTURA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1112 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. 2.
As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que a segurada está acometida de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, fica à cargo do consumidor demonstrar, pelo menos minimamente (meros indícios) o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC/15) e do fornecedor demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (REsp 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). 7.
A par da inversão legal do ônus probatório (opes legis), o consumidor-autor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o dano, e o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, o consumidor-autor não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 8.
Na hipótese dos autos, não há prova mínima a embasar a pretensão da parte autora. 10.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809726-59.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/06/2023, p: 04/07/2023).
Grifei.
Em que pese isso, fundamental que seja respeitado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema n. 1112: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Grifei.
VI - Os pontos objetos de prova são: (i) caracterização da invalidez, ou não, da requerente; (ii) grau de invalidez da requerente; (iii) dever de indenizar da requerida e do (iv) quantum devido a título de indenização, caso seja esta devida.
VII - Quanto ao pleito de f. 511-513, tem-se que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
VIII - Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização.
Para proceder ao exame na parte requerente, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]).
A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às partes (autora e a ré Mapfre Vida S/A), pois ambas requererem a produção de prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que o pagamento da parte ré será adiantado.
Sobre a metade da verba honorária que cabe à autora: considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida.
Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não entende assim.
A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir).
Caso a perita se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul).
Nesse sentido, cite-se: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ.
Segunda Turma.
REsp n. 1355519.
ES.
Ministro Relator CASTRO MEIRA.
DJ de 10-5-2013).
Destarte, a perita deve informar se aceita receber metade dos honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir).
Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-se-o quanto ao teor desta decisão.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC).
Intimem-se, inclusive, o Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que tenha ciência da fixação dos honorários. -
15/08/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:40
Decisão ou Despacho
-
26/04/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 16:25
Audiência tipo de audiência situação.
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 19:59
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 19:59
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 16:24
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809674-80.2024.8.12.0110
Vinicius Almeida Dal Ponte Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 20:40
Processo nº 0801084-94.2024.8.12.0052
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valdeci Cassimiro de Arruda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 09:25
Processo nº 0800970-58.2022.8.12.0010
Otavio Casotti Liberato Rocha
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Thiago Rocha de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 13:21
Processo nº 0800970-58.2022.8.12.0010
Otavio Casotti Liberato Rocha
Genesio Pocidonio da Silva
Advogado: Joao Marques de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 16:35
Processo nº 0800872-39.2023.8.12.0010
Valdenice Souza dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 23:20