TJMS - 0800724-28.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre.
Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO EXCEDENTE GERADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCESSIVO - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SIMTED - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Fátima do Sul, declarou nulas as faturas de energia elétrica relativas a determinados períodos; condenou a concessionária à devolução dos valores pagos indevidamente e, impôs a obrigação de compensar corretamente o excedente de energia injetado pela unidade geradora do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por ausência de compensação integral da energia elétrica excedente gerada pelo consumidor no sistema de microgeração distribuída; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a obrigação de fazer consistente na compensação correta dos créditos de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema de compensação de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época dos fatos, prevê que a energia excedente injetada na rede deve ser compensada com o consumo da unidade geradora ou de outra unidade do mesmo titular. 4.
A concessionária reconhece que houve erro na compensação dos créditos de energia, justificando-o pela necessidade de substituição do medidor em julho de 2022, mas não comprova a regularização da compensação nos meses subsequentes. 5.
A ausência de prova pela concessionária quanto à regularidade da compensação da energia excedente caracteriza falha na prestação do serviço, infringindo o disposto nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente e a obrigação da concessionária de corrigir a falha na compensação de energia, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7.
A imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer é legítima, pois visa assegurar a efetividade da decisão judicial e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de compensar corretamente a energia excedente injetada pelo consumidor no sistema de microgeração distribuída, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012.
A ausência de compensação integral da energia excedente caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à repetição do indébito e à obrigação de fazer para regularização dos créditos.
A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor impõe à concessionária a comprovação da regularidade da compensação de energia, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 323 e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, arts. 2º, III, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017377-19.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 28.07.2023; TJRJ, Apelação nº 0021355-03.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Rossidélio Lopes, j. 02.05.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803003-94.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 23.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:56
Não-Provimento
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06/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre.
Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:09
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-28.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted Repre.
Legal: Maria Jorge Leite Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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