TJMS - 0802806-93.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:17
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 09:50
Evolução da Classe Processual
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
13/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacquelynee Kelly Batista - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 1.865,04 -
06/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:41
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) a ocorrência de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Na espécie,a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor ou sequer de eventuais circunstâncias climáticas que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica, já que sequer realizou perícia no medidor - ainda que extrajudicial -, para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição, e nem procedeu à substituição do medidor instalado no imóvel para que se pudesse verificar eventual manutenção do alto consumo registrado, o que impõe a conclusão de que os faturamentos destoaram do real consumo efetuado, de modo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a restituição do valor indevidamente cobrado. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tanto que ela sofreu a interrupção do fornecimento de energia em decorrência da impossibilidade de pagar um valor muito elevado. 6.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a ausência de revisão do valor da fatura e o período de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 40 dias), reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2024 10:25
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 05:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2023 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargante: Jacquelynee Kelly Batista Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - VÍCIO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ATOS POSTERIORES SEM A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DA REQUERIDA - PREJUDICADO - EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA REQUERIDA PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3.
Na hipótese, é de se reconhecer a omissão no tocante à nulidade do acórdão e da sentença, pois restou demonstrado que a parte autora requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado por ela designado, mas esse aspecto não foi observado pela serventia judicial, desde o despacho de especificação de provas até a realização do julgamento virtual, em clara insobservância ao que prevê o art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de Declaração da autora conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de Declaração da requerida prejudicados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram, com efeitos infringentes, os embargos da parte autora e, por consequência, não conheceram os embargos da parte requerida, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargante: Jacquelynee Kelly Batista Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) a ocorrência de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Na espécie,a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor ou sequer de eventuais circunstâncias climáticas que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica, já que sequer realizou perícia no medidor - ainda que extrajudicial -, para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição, e nem procedeu à substituição do medidor instalado no imóvel para que se pudesse verificar eventual manutenção do alto consumo registrado, o que impõe a conclusão de que os faturamentos destoaram do real consumo efetuado, de modo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a restituição do valor indevidamente cobrado. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tanto que ela sofreu a interrupção do fornecimento de energia em decorrência da impossibilidade de pagar um valor muito elevado. 6.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2023 07:11
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2023 07:11
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2023 07:11
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
03/01/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 03:54
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2022 19:30
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 01:58
Decorrido prazo de parte
-
08/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2022 19:16
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2022 01:09
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:26
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2022 16:26
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:08
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:33
Tutela Provisória
-
07/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2022 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2022 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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