TJMS - 0803952-98.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
 - 
                                            
11/08/2025 09:48
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/08/2025 11:06
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
05/08/2025 16:52
Emissão da Relação
 - 
                                            
05/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/07/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
18/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 12:34
Processo Reativado
 - 
                                            
02/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/06/2025 09:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
03/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0803952-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco dos Santos - Ante acta, intime-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, através do órgão executivo, para cumprimento da obrigação de fazer, consoante determinado na sentença.
Desde já, entretanto, refuto a pretensa concessão de "tutela provisório de urgência de natureza antecipada satisfativa"(verbis), porquanto não há demanda em curso e a tutela pleiteada já foi prestada. - 
                                            
29/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/05/2025 16:26
Documento Digitalizado
 - 
                                            
28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 15:24
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
28/05/2025 15:24
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/05/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
26/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 13:29
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
26/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
 - 
                                            
26/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 17:33
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0803952-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco dos Santos - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, para, com supedâneo no artigo 86, da Lei nº 8.213/90, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e a pagar ao Autor, NILSON FRANCISCO DOS SANTOS, o valor equivalente a 50% do salário de benefício, a título de auxílio-acidente, a partir de 19/fevereiro/2022 (fl. 154) - descontadas eventuais parcelas já pagas por via administrativa ou judicial, correspondentes ao mesmo benefício, ou de benefício inacumulável - até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou o óbito do segurado.
As prestações eventualmente vencidas, reconhecidamente de natureza alimentar, deverão ser executadas pelo Autor, na forma do art. 534/535 do CPC, e adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, com incidência de juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação e com incidência, a partir de 9.12.2021, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sucumbente, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ressalte-se que, em se tratando de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honoraria, devida pela autarquia Ré, somente se dará quando da liquidação do julgado (ex vi do inciso II, § 4º, art. 85, CPC).
Tópico do julgado: a) nome do segurado: Nilson Francisco dos Santos b) benefício: Auxílio-acidente c) número do benefício: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI: nos termos do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91. e) DIB: 19/02/2022 Esta decisão não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações e cautelas. - 
                                            
23/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/04/2025 16:24
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/04/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2025 17:59
Registro de Sentença
 - 
                                            
15/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 13:27
Documento Digitalizado
 - 
                                            
09/04/2025 13:27
Documento Digitalizado
 - 
                                            
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/03/2025 13:04
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
 - 
                                            
24/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
24/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
24/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
24/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 18:11
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/03/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 01:59
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0803952-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco dos Santos - Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos do laudo pericial de fls. 132/143, podendo o(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), desde que indicado(s) no momento oportuno, apresentar(em) seu(s) parecer(es) em igual prazo (cf. art. 477, §1º, CPC).
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. - 
                                            
13/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/03/2025 17:15
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/02/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
18/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/11/2024 13:37
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/11/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
07/11/2024 12:52
Prazo em Curso
 - 
                                            
07/11/2024 12:35
Expedição de Carta.
 - 
                                            
06/11/2024 16:17
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
06/11/2024 13:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0803952-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco dos Santos - Fica a parte autora intimada da perícia designada para o dia 03/12/2024, conforme manifestação do perito às fls. 121/122. - 
                                            
05/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
04/11/2024 16:00
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/11/2024 15:59
Expedição de Carta.
 - 
                                            
04/11/2024 15:21
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
04/11/2024 14:50
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 12:12
Emissão da Relação
 - 
                                            
01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/10/2024 15:57
Prazo em Curso
 - 
                                            
31/10/2024 15:57
Documento Digitalizado
 - 
                                            
23/10/2024 17:10
Documento Digitalizado
 - 
                                            
22/10/2024 18:01
Prazo em Curso
 - 
                                            
30/09/2024 18:24
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
30/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 15:48
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
27/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/08/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
21/08/2024 16:42
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
21/08/2024 14:12
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0803952-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco dos Santos - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Ponto Controvertido: se, em razão do acidente de trabalho noticiado na exordial, ocorrido em 18/fevereiro/2021 (CAT, fls. 56), o Autor sofreu "TRAUMA ABDOMINAL FECHADO COM FRATURA DE BACIA SEM VESICAL (CID S39.9); FRATURA DO ACETÁBULO (CID S32.4); FRATURA DA COLUNA LOMBAR E DA PELVE (CID S32); FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR (CID S32.0); FRATURA DO PÚBIS (CID S32.5) e FRATURA DO ACETÁBULO (CID S32.4)" (sic), ficando com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou parcial, de continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: não existem questões processuais pendentes de apreciação nesta fase procedimental.
III) Deliberação de Provas: determino a realização da prova pericial, destinada a esclarecer o ponto controvertido supra fixado, indispensável à solução da lide.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) O Autor apresenta as lesões/doenças descritas na inicial? Em caso positivo, há nexo de causalidade entre elas e o acidente de trabalho sofrido (fls. 56)? b) As referidas lesões/doenças estão consolidadas? c) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. - 
                                            
19/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/08/2024 18:54
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/08/2024 18:13
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/08/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/08/2024 15:40
Despacho Saneador
 - 
                                            
07/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
27/05/2024 18:45
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/05/2024 18:37
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/05/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/05/2024 17:37
Despacho Saneador
 - 
                                            
08/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 00:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2024 14:07
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/04/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/04/2024 16:46
Emissão da Relação
 - 
                                            
23/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/04/2024 18:04
Despacho Saneador
 - 
                                            
19/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 18:15
Informação do Sistema
 - 
                                            
18/04/2024 18:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
18/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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