TJMS - 0808780-40.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIELE MARCOS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 140,36, em razão de sua quitação, determinando, em consequência, o cancelamento definitivo da anotação restritiva junto ao SCPC em nome da autora, confirmando-se a liminar concedida às p. 37/44. b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros a partir do evento danoso (identificado como cinco dias úteis após a quitação do acordo conforme o entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ)), nos termos da Súmula 54 do STJ; Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, §§ 2º e 8º do CPC, ante a ausência de instrução e considerando o proveito econômico.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS), Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0808780-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariele Marcos da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - Intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
19/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS), Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0808780-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariele Marcos da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 15:40
de Conciliação
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 09:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0808780-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariele Marcos da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos - em 03/12/2024 às 14:00h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/2022 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 0002260-11.2022.2.00.0000), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS.
Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciliadores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sessão de Conciliação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nessa hipótese, a parte autorizada acessará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS00NTk0LWE4YTEtYjhhOWEzYjFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d O auxiliar de justiça fará o pregão e enviará o link de acesso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams.
Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847 ou (67) 99122-4315 (Whatsapp).
Caso o acesso ocorra pelo aparelho celular, necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. -
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 16:40
de Instrução e Julgamento
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02/09/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
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20/08/2024 13:19
de Instrução e Julgamento
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20/08/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0808780-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariele Marcos da Silva - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado pela parte autora, para determinar a suspensão do apontamento realizado perante o SCPC relativos ao contrato 1317924545, até ulterior deliberação. À serventia para que adote as providências necessárias junto ao citado cadastro de proteção ao crédito para a suspensão da referida restrição.
Comprovada a inscrição em outros órgãos de proteção ao crédito referente ao(s) mesmo(s) contrato(s) e débito(s), fica desde já autorizada a suspensão, conforme decisão acima.
Expeça-se o necessário.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento.
A audiência poderá se dar na forma presencial ou virtual, a critério das partes, conforme Portaria 01/2024-CEJUSC/DOURADOS. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em vista da Declaração de Hipossuficiência colacionada à p. 23 e holerites de p. 25/27, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. -
19/08/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:20
Decisão ou Despacho
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15/08/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 19:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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