TJMS - 0808627-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:45
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 13:26
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808627-07.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dora Ferreira de Souza - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.47-49 -
10/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:25
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 20:24
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808627-07.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Dora Ferreira de Souza - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 42 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 15/16 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
02/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:06
Decisão ou Despacho
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25/09/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 00:12
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808627-07.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Dora Ferreira de Souza - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 06 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
19/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:55
Outras Decisões
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14/08/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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13/08/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
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13/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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