TJMS - 0800102-22.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
-
18/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:30
Confirmada
-
16/12/2024 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:12
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:04
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800102-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ariadne Araújo da Silva Guimenez Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donaldi EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO.
SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1033 DO STF PARA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM UNIDADE PRIVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O direito à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, configura direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo sua prestação de responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23, II, da CF/1988. 2.
A tese apresentada no Tema 793 do STF estabelece a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao jurisdicionado exigir qualquer um deles para cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. 3.
O sequestro de valores, previsto na sentença em caso de descumprimento, é medida legítima para garantir o cumprimento do direito fundamental à saúde e encontra respaldo na jurisdição. 4.
Embora o lead case do Tema 1033 trate do ressarcimento de despesas pela utilização de serviços privados por força de ausência de vaga na rede pública, o caso concreto apresenta um distinguinshing, já que não há hospital privado sendo compelido a prestar o serviço, sendo pertinente a aplicação por analogia do Tema 1033. 5.
Como parâmetro razoável para evitar o comprometimento dos recursos públicos destinados à saúde, deve ser utilizada a tabela de valores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:28
Não-Provimento
-
11/12/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800102-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ariadne Araújo da Silva Guimenez Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donaldi Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:42
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800102-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ariadne Araújo da Silva Guimenez Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donaldi Vistos, etc. À Procuradoria- Geral de Justiça.
Com o parecer, voltem conclusos. -
14/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:23
Confirmada
-
10/10/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:12
Expedição de "tipo de documento".
-
10/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 06:18
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 06:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800102-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ariadne Araújo da Silva Guimenez Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
-
09/10/2024 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803038-83.2024.8.12.0018
Adriano Amador Queiroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 10:25
Processo nº 0803453-76.2022.8.12.0005
Jose Edilson da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Nunes Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2022 19:50
Processo nº 0817507-69.2016.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Denise Aparecida do Nascimento
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 18:47
Processo nº 0811322-49.2015.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Joao Paulo de Brito Santos
Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2021 12:36
Processo nº 0811322-49.2015.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Jp Moveis LTDA
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2021 10:34