TJMS - 0819052-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 08:58 Transitado em Julgado em data 
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                                            12/06/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 15:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2025 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 06:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/05/2025 06:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/05/2025 06:36 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            29/05/2025 06:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819052-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adenilso dos Santos Assunção - SENTENÇA.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto às parcelas de FGTS referentes ao período de 04/2019 a 07/2022, em razão da coisa julgada.
 
 No mais, com fulcro no art. 487 inc.
 
 I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adenilso dos Santos Assunção em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total da remuneração percebida sob a rubrica "vencimento de convocado" nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais limitados de 08/2022 a 03/2024 (p. 65/79, 173/178 e 230/231).
 
 Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
 
 REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
 
 A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
 
 Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
 
 Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adenilso dos Santos Assunção em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 No mais, e em adendo a minuta retro, tem-se que o aludido expediente olvidou quanto a análise do pedido de litigância de má-fé formulado pela parte demandada (pp. 93/94), considerando que a parte demandante busca nesta demanda receber valores que já pleiteou e já foram analisados em demanda anterior.
 
 Pois bem, neste tocante, então, passa-se a decidir, mantendo-se, contudo, na íntegra os demais termos da minuta ora Homologada.
 
 E, nesta senda, restou devidamente apontado na minuta retro e dos autos que a parte autora buscou na inicial nova condenação do Réu por mesmo período que já havia discutido em ação anterior, nesta mesma Capital inclusive.
 
 Assim, boa parte da pretensão posta em debate (04/19 a 07/22) já estava de forma clara acobertada pela coisa julgada, sendo descabido, irregular e contra qualquer conduta e comportamento de boa-fé buscar nova condenação do Réu pelo mesmo período já julgado em ação anterior.
 
 Desta feita, denota-se que tal comportamento do Autor em repropor parte de período já Julgado demarca conduta não condizente com a boa-fé processual que se espera e aguarda de um litigante judicial.
 
 Assim, tal conduta de relato não condizente com os ditames de lealdade e boa-fé processual, ao deflagrar novo processo atinente a grande parte de pretensão já deduzida e julgada anteriormente, ao que consta, buscando nova condenação pelo mesmo período já analisado, tem-se que isto atenta de forma clara contra conduta de boa fé e procedendo assim a parte autora de modo temerário na ação trazendo à debate e na busca de condenação quando a grande parte do período que pleiteia e onde de forma cristalina descabe qualquer novo pedido e muito menos condenação de valores contra o Demandado (art. 80, I, II, III e V do NCPC).
 
 Logo, e quanto ao período já discutido e inclusive o Réu já condenado (de 04/19 a 07/22, pp. 179/218) vislumbra-se que a conduta de cunho e pretensão ilegal e com fim de objetivo irregular de dupla condenação do réu por um mesmo período e pelos mesmos fatos e fundamentos, o que se mostra inadmissível e contrário a comportamento e conduta de boa-fé.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DÍVIDA – (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Ocorreu coisa julgada quanto à discussão de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de contrato para ajuizamento de ação previdenciária, não cabendo mais qualquer discussão acerca da matéria. (...) Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
 
 TJMS - Apelação nº 0801164-60.2015.8.12.0024, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Tânia Garcia de Freitas Borges. j. 06.09.2018).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa por meio de decisum transitado em julgado, inadmissível a rediscussão da questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 Constitui litigância de má-fé o fato de a parte proceder de modo temerário ao ajuizar ação idêntica à outra já decidida por juízo diverso, buscando conseguir objetivo ilegal, no caso, indenização decorrente de seguro de vida em relação ao qual já havia sido reconhecida sua ilegitimidade ativa, o que impõe a aplicação de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa.
 
 TJMG - Apelação Cível nº 0127488-26.2012.8.13.0471 (1), 14ª Câmara Cível, Rel.
 
 Cláudia Maia. j. 22.08.2019, Publ. 30.08.2019.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COISA JULGADA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 MULTA. (...). 1.
 
 O julgamento meritório em ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido enseja o reconhecimento de ocorrência de coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a extinção do feito é medida alinhada com o princípio da economia processual e não configura cerceamento de defesa. 3.
 
 Diante da constatação da existência da coisa julgada, resta configurada a litigância de má-fé, devendo o autor/apelante ser condenado ao pagamento de multa e indenização, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. (...) TJGO - Apelação nº 5100869-42.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel.
 
 Sebastião Luiz Fleury.
 
 DJ 04.10.2018.
 
 Desta feita, tal comportamento processual ao que consta desleal impõe-se a aplicação da multa correspondente por litigância de má-fé e ora fixada em R$ 1.200,00 (p. 05, 'valor da causa' que não se mostra de vulto e nos termos do art. 81 do NCPC), quantia que se mostra razoável, pertinente e adequada ao caso em debate, em favor do Réu.
 
 Ademais, anote-se por oportuno que eventual AJG à parte autora não afasta a obrigação e pagamento da multa.
 
 Por fim, gize-se por oportuno que em caso de mantida a condenação, a multa ora aplicada deverá ser abatida do crédito que possui perante a parte demandada (Estado de MS), ou seja, deverá ser devidamente decotado dos valores em execução quando da expedição do respectivo RPV/Precatório, e para tanto inclusive considerando a devida atualização da penalidade pela SELIC a partir desta data.
 
 Anote-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 E, em caso de recurso, voltem.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
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                                            28/05/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 19:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/05/2025 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 19:22 Homologada a Transação 
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                                            26/05/2025 17:35 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/05/2025 16:44 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            12/05/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 13:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/04/2025 11:37 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 11:37 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/04/2025 11:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/04/2025 11:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/04/2025 11:48 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            13/03/2025 14:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/03/2025 05:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 21:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/03/2025 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 15:28 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/01/2025 10:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 09:34 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 09:34 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 09:34 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            22/01/2025 19:01 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 12:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/08/2024 12:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819052-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adenilso dos Santos Assunção - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste à vista da indicação de suposta existência de repetição de ação em p. 82, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
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                                            19/08/2024 22:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/08/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 17:40 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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