TJMS - 0819072-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 16:38
Processo Reativado
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11/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em data
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23/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/03/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 03:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819072-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arlenn Solveira de Castro - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlenn Solveira de Castro em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes firmados de 03/2020 a 02/2024 (f. 12-87); ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 03/2020 a 02/2024 (f. 12-87).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Arlenn Solveira de Castro em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:01
Homologada a Transação
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13/02/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 19:22
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819072-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arlenn Solveira de Castro - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
07/11/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819072-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arlenn Solveira de Castro - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste quanto a indicação de suposta existência de repetição de ação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. -
19/08/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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