TJMS - 0801086-08.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801086-08.2024.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:15
Processo Dependente Iniciado
-
10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
09/09/2025 11:00
Prazo em Curso
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801086-08.2024.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 16:44
Recurso Especial
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 16:50
Certidão
-
08/08/2025 10:17
Prazo em Curso
-
06/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801086-08.2024.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:49
Processo Dependente Iniciado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801086-08.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801086-08.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801086-08.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Apelado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CURSO DE GRADUAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA - VALORES PROMOCIONAIS DIVULGADOS SEM ESPECIFICAÇÃO CLARA DE ENCARGOS ADICIONAIS - COBRANÇA SUPERIOR À ANUNCIADA - PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALUNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - É abusiva a cobrança de mensalidade em valor superior ao previamente anunciado ao consumidor quando não há demonstração inequívoca de que este tinha ciência e anuência quanto a inclusão em programa que implique acréscimos financeiros, como o DIS (diluição solidária).
A ausência de informação clara e precisa configura publicidade enganosa, violando o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
II - A conduta da instituição de ensino, ao frustrar de forma injusta o legítimo projeto educacional do aluno, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
A indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada ao grau de lesão e às condições das partes envolvidas, atendendo aos objetivos de compensar a dor experimentada pelo autor e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801086-08.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Apelado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801086-08.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Apelado: Douglas Sant'ana França Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806716-43.2023.8.12.0018
Ticomia Rio Preto Eventos e Formaturas L...
Fernanda de Oliveira Marques
Advogado: Isabela dos Santos de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 17:00
Processo nº 0806716-43.2023.8.12.0018
Fernanda de Oliveira Marques
Ticomia Eventos e Formaturas Impacto Eve...
Advogado: Isabela dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2023 12:25
Processo nº 0801103-44.2024.8.12.0006
Antonio Ferreira de Amorim
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 10:20
Processo nº 0837447-10.2022.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Luis Henrique de Freitas Nunes
Advogado: Ezio Pedro Furlan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 14:47
Processo nº 0801086-08.2024.8.12.0006
Douglas Sant'Ana Franca
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 15:06