TJMS - 0800808-04.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:06
Prazo em Curso
-
05/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Agravado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 14:02
Certidão
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:39
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) O Banco Bradesco S/A peticionou à f. 41 requerendo a juntada do comprovante de pagamento da condenação, bem como seja determinada a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Porém, no caso, o processo foi julgado em primeira instância pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS, não se tratando, portanto, de feito de competência originária deste Tribunal.
Assim, como a competência para processar questões relativas ao cumprimento da sentença é do juízo de primeiro grau, determino a remessa destes autos principais ao juízo de origem, para apreciação do pedido.
Sem prejuízo, o presente Recurso Especial (sequencial n. 50001) deverá aguardar a certificação de trânsito em julgado.
I.C. -
01/08/2025 09:31
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/08/2025 00:01
Publicação
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:51
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Guilherme Candido de Souza.
I.C. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Embargado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausentes a contrariedade apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Embargado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Embargado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar o requerido à restituição ao autor dos valores descontados indevidamente na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se é devida (i) a indenização por danos morais e (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos. 4.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800808-04.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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