TJMS - 0800594-13.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 15:54
Emissão da Relação
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 07:30
Prazo em Curso
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14/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação de sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida, Jorge Luis Lopes, a pagar aos autores Fernando Luis Lopes, Joyce Cristina Lopes Pereira e Diego Rodrigo Pereira Lopes, a quantia de R$ 127.570,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data de cada recebimento indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. -
13/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 10:47
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:23
Registro de Sentença
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28/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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04/07/2025 17:37
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 05:23
Emissão da Relação
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:03
Prazo em Curso
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24/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ribeiro (OAB 119945/MG), Daniel de Lucca Meireles (OAB 256397/SP) Processo 0800594-13.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Pereira Lopes, Fernando Luis Lopes, Joyce Cristina Lopes Pereira - Réu: Jorge Luis Lopes - Intimação:
Vistos.
Fernando Luis Lopes, Joyce Cristina Lopes Pereira e Diego Rodrigo Pereira Lopes, devidamente qualificados, promovem Ação de Cobrança em face de Jorge Luis Lopes, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido foi inventariante nos autos de inventário em que figuravam como herdeiros, onde houve partilha homologada em 05.02.2024.
Sustenta que a renda oriunda dos bens partilhados, deveria ter sido dividido entre as partes, porém, a divisão ocorreu apenas a partir de julho de 2023, pois no período anterior desde o óbito em 2001, a renda arrecadada ocorreu em favor exclusivo do requerido, que locupletou-se às custas dos autores.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 154.930,00.
Junta documentos de fls. 07/230.
Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (fl. 242).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção nas fls. 245/271, alegando, preliminarmente: i) inépcia da inicial, ao argumento de que não demonstraram as razões para receberem aluguéis no período de março de 2019 a junho de 2023; ii) inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente, quanto à ausência de juntada dos contratos de locação.
No mérito, sustenta que sempre reverteu os valores recebidos em prol do núcleo familiar, e que os autores não juntaram qualquer documento que comprove que o requerido tenha recebido valores injustamente, não desincumbindo os autores de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito.
Em sede de reconvenção, sustenta que os autores vem usufruindo dos imóveis do espólio, sem repassar ao requerido qualquer valor.
Em impugnação (fls. 276/282), a parte autora contesta o pedido de reconvenção, rebate os argumentos expostos em contestação, e ratifica sua pretensão inicial.
Intimados, as partes especificaram provas nas fls. 285/286 e 287/289.
Relatado.
Decido.
Com relação às preliminares arguidas em contestação, em que se sustenta inépcia da inicial, afasto-as, isso porque, resta demonstrado a causa de pedir e pedido, em que os autores pretendem receber a cota parte que lhes seria devida a título dos alugueis recebidos pelo requerido na qualidade de inventariante, durante o trâmite do inventário, sendo ainda, o pedido determinado, consistente no valor apontado na inicial, e ainda, inexiste pedido incompatíveis entre si.
Além disso, os documentos juntados à inicial são suficientes para embasar a pretensão dos autores, ainda que possam não ser suficientes para assegurar-lhes o direito pleiteado.
Quanto ao pedido formulado em reconvenção, o requerido não apresentou qualquer prova que embase sua pretensão, pois sequer há prova que os autores residem no imóvel que indica em contestação, e que não houve consenso para o herdeiro residir no imóvel, ou seja, inexiste prova da pretensão do requerido em face dos herdeiros, ora autores.
Portanto, desde já, impõe-se em reconhecer a inépcia da reconvenção, já que o pedido não está instruído "com os documentos indispensáveis à propositura da ação", conforme se exige o artigo 320 do CPC.
Portanto, em relação ao pedido da reconvenção, julga-se extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC.
Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas, e nem nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
Primeiro, indefiro a produção de prova oral, pois trata-se de transações de locações de imóveis, em que a prova consiste nos pagamentos efetivados e recebidos pelo inventariante, e supostamente não repassados aos autores.
Ainda, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário das partes, pois a quebra de tais informações indiscriminadas não seriam suficientes para se comprovar os valores recebidos pelo requerido e não repassados aos autores, pois muitos valores podem ter sido efetivado por meio de pagamento em espécie, e o acesso indiscriminado por ambas as partes de tais informações, acarretaria em quebra indevida de informações sigilosas.
Também, indefiro a expedição de ofícios ao SNCR, RIF-COAF, RENAGRO e SIGEF-INCRA, pois nenhum destas informações seriam necessárias e úteis ao julgamento da lide.
No caso dos autos, tem-se que o autor juntou prova dos contratos de locação juntados na inicial, sendo assim, há presunção de que os valores estipulados em contratos foram pagos ao contratante, ora requerido.
Assim, cabe ao requerido, eventualmente, comprovar o não recebimento dos valores previstos nos contratos juntados na inicial, demonstrando que houve rescisão por inadimplemento, ou, por qualquer meio, que não recebeu os valores do contrato.
Diante do exposto, considerando a quantidade dos contratos juntados na inicial, em relação aos quais os autores/herdeiros, pretendem receber sua cota parte do período de março de 2019 a junho de 2023, faculto ao requerido, comprovar, em 60 dias, se houve repasse de valores aos autores no período, referente à locação dos imóveis, ou, se não houve recebimento da locação de qualquer dos contratos.
Juntado documentos pelo requerido, manifestem-se os autores, em 15 dias.
Em seguida, conclusão para sentença.
Intimem-se. Às providências. -
21/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 09:04
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 13:13
Despacho Saneador
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22/11/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 15:36
Informação do Sistema
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06/11/2024 15:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:31
Juntada de Informações
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04/10/2024 07:02
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ribeiro (OAB 119945/MG), Daniel de Lucca Meireles (OAB 256397/SP) Processo 0800594-13.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Pereira Lopes - Réu: Jorge Luis Lopes - Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. -
02/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 07:50
Emissão da Relação
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 11:01
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ribeiro (OAB 119945/MG), Daniel de Lucca Meireles (OAB 256397/SP) Processo 0800594-13.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Pereira Lopes - Réu: Jorge Luis Lopes - 1.
Apresentada reconvenção pelo requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. -
19/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 11:27
Emissão da Relação
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16/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:33
Prazo em Curso
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24/06/2024 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 12:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/06/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 13:37
Prazo em Curso
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29/04/2024 13:26
Expedição de Carta.
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29/04/2024 11:53
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 10:37
Emissão da Relação
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24/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 12:30:00, 2ª Vara.
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24/04/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/04/2024 15:25
Prazo em Curso
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01/04/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/03/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/03/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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