TJMS - 0803523-16.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 10:24
Informação do Sistema
-
01/09/2025 15:11
Prazo em Curso
-
01/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Exceção/objeção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sob o fundamento de que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta nos autos principais, o que afastaria a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de fls. 334, ora objeto de execução.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, observa-se que, embora tal instrumento tenha aplicação restrita às hipóteses em que se discute matéria de ordem pública ou que possa ser comprovada de plano, a jurisprudência tem admitido sua utilização para discutir a exigibilidade de multa cominatória (astreintes), desde que fundado em prova documental suficiente, como ocorre no caso em análise.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE .
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MULTA DIÁRIA. 1.
A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938921 DF 2021/0151388-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
Passando ao mérito, no entanto, a alegação de cumprimento da obrigação não encontra respaldo suficiente nos autos.
Conforme já decidido por este Juízo nos autos em apenso, a executada reiteradamente apresentou planilhas de refaturamento em desacordo com os parâmetros fixados no título judicial, especialmente por considerar como base de cálculo meses inseridos no período reconhecido como viciado (agosto a outubro de 2016), e não os três últimos meses anteriores ao início do consumo anormal (fevereiro a abril de 2015), conforme expressamente determinado no acórdão de fls. 200/8.
Dessa forma, não se pode reconhecer o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, condição indispensável para elidir a exigibilidade das astreintes.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, mas no mérito a rejeito, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de fls. 334.
Multa por litigância de má-fé.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, não há como acolhê-lo na presente fase do cumprimento de sentença.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou à prática de atos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80 do CPC.
No entanto, conforme já analisado na decisão proferida no processo em apenso, embora a conduta da parte executada revele inadequação e resistência no cumprimento da obrigação imposta, não restou comprovado dolo processual suficiente a ensejar a aplicação da penalidade pretendida.
Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar a quantia executada ou apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora através do sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:27
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:30
Despacho Saneador
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:24
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:10
Emissão da Relação
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:02
Prazo em Curso
-
08/11/2024 18:54
Prazo em Curso
-
08/11/2024 18:52
Expedição de Carta.
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08/11/2024 17:13
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 12:11
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803523-16.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Laudegario Ermenegildo de Sa - Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
24/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 16:25
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:01
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803523-16.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Laudegario Ermenegildo de Sa - 01.
Intime-se a parte exequente para juntar cópia da decisão que tornou definitiva as astreintes, bem cópia da certidão de preclusão do julgado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 16:43
Emissão da Relação
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:03
Retificação de Classe Processual
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13/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/08/2024 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
10/08/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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