TJMS - 0843380-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:46
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 13:57
Emissão da Relação
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 06:51
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 13:54
Emissão da Relação
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:30
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 11:19
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 16:38
Autos preparados para expedição
-
17/04/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843380-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos etc.
A sentença de fls. 149/154 tonou-se insubsistente (vide acórdão de fls. 163/182), de modo que determino o prosseguimento do feito.
Ante a matéria objeto da ação, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. -
16/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:34
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:34
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:11
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843380-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos etc.
Em atenção ao ofício de fls. 158/159, em consulta ao agravo de instrumento de nº 1418041-83.2024.8.12.0000, constatei que os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso no sentido de afastar a exigência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 15:56
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:24
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:07
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843380-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização nos termos previstos Resolução ANEEL 1.000/2021.
Custas pela parte autora.
P.R.I. -
17/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 14:20
Emissão da Relação
-
14/02/2025 13:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:02
Registro de Sentença
-
14/02/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 06:41
Prazo em Curso
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:39
Prazo em Curso
-
05/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 09:06
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:24
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:56
Informação do Sistema
-
08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:35
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843380-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos etc. É sabido que aos despachos de mero expediente não podem ser opostos embargos de declaração, posto que não tem conteúdo decisório, logo, acolho o pleito de fls. 126/127 como mero requerimento.
Em que pese os argumentos lançados pela parte autora, no caso em tela não há que se falar em reconsideração do despacho de fls. 122/123, visto que é indispensável a prova do prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização.
Ademais, o documento de fl. 62 se trata de um comprovante de transferência bancária da seguradora para o segurado, enquanto o documento de fl. 60, que seria um protocolo realizado pelo próprio "segurado", não preenche tal finalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 126/127.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos referidos às fls. 122/123, sob pena de indeferimento. -
30/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 14:58
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 08:28
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843380-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Na ação proposta a Seguradora autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, na condição de sub-rogado(a) do consumidor da parte que teria sofrido danos por decorrência de oscilações na rede elétrica da parte ré, causando danos a equipamentos, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido de pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento. -
13/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 09:37
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:21
Informação do Sistema
-
25/07/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2024 11:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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