TJMS - 0860504-23.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860504-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fabricio Pereira - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Aline Fabricio Pereira em face de Avon Cosméticos Ltda e outro, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação buscando a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, fundada na suposta ausência de notificação a respeito de inscrição no cadastro de maus pagadores mantido pela parte requerida, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 08 (oito) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0860071-19.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860072-04.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860073-86.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860074-71.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 14ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860076-41.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860077-26.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 14ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860503-38.2023.8.12.0001, em face de AVON COSMÉTICOS LTDA E OUTRO, em trâmite na 11ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0860507-75.2023.8.12.0001, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP E OUTRO, em trâmite na 15ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fls. 15/17), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Em tais ações, aliás, consta uma característica consistente em propor uma ação para cada inscrição dita indevida, gerando vários processos e manifesto dispêndio para o Poder Público, bem como prejuízo para os outros jurisdicionados que tem feitos prejudicado em seu regular andamento.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No mesmo prazo, diante da grande quantidade de inscrições no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora deverá ser intimada para esclarecer a existência de interesse processual na espécie, haja vista o teor da súmula 385 do STJ.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se".
A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial.
O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos. À fl. 58, considerando que ocorreu o julgamento do recurso repetitivo pelo E.STJ, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E.
STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
25/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 11:39
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860504-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fabricio Pereira - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860504-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fabricio Pereira - Vistos etc.
Apesar de intimada para apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, a parte autora não cumpriu o determinado, eis que juntou não procedeu a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos.
O E.
STJ decidiu afetar oRecurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),da relatoria do MinistroMoura Ribeiro,com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1198/STJ foi assim delimitada: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
A Segunda Seção determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, considerando que o presente feito enquadra-se em tal situação, mantenham-se estes autos suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente.
Com o julgamento, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
13/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/07/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
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18/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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