TJMS - 0801565-86.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 16:53
Emissão da Relação
-
25/08/2025 16:45
Juntada de NULL
-
04/08/2025 13:42
Juntada de NULL
-
24/07/2025 16:47
Prazo em Curso
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:32
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
11/06/2025 10:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/06/2025 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2025 09:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2025 18:27
Prazo em Curso
-
02/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801565-86.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
30/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:02
Emissão da Relação
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14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:15
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801565-86.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Sobre as juntadas de AR’s negativos às fls. 122/124, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
09/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 14:43
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 16:18
Prazo em Curso
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27/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801565-86.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rogério Ronald Riewe - Manifeste-se o exequente acerca da correspondência devolvida negativa, no prazo de cinco dias -
14/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 15:57
Emissão da Relação
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10/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 07:54
Prazo em Curso
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18/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 17:52
Expedição em análise para assinatura
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09/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:22
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801565-86.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 110, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
18/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 17:36
Emissão da Relação
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14/11/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 16:23
Prazo em Curso
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18/10/2024 16:15
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:21
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2024 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
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19/08/2024 16:11
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801565-86.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rogério Ronald Riewe - Fls. 101/103: "Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC.
Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Por fim, caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." AINDA, fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 04 atos da justiça paga mais 100 quilômetros, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento, no prazo de cinco dias.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação. -
16/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 09:39
Emissão da Relação
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14/08/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/08/2024 14:04
Informação do Sistema
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09/08/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 13:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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