TJMS - 0822735-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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13/06/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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13/06/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822735-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Claudemir Eduardo Penedo dos Santos Advogado: Icaro Henrique Dischkaln (OAB: 31798/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDEVIDO BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL POR DÉBITO INEXISTENTE - EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS SISTEMAS DA EMPRESA - SISTEMAS QUE ATENDEM A CRITÉRIOS LEGAIS DE CERTIFICAÇÃO SOX - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRA DA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024 - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular.
II - Não se desincumbindo a ré do seu ônus previsto no artigo14doCDCde comprovar a ausência de falha na prestação de serviços, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros em relação à cobrança impugnada pela parte autora, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial.
No caso, o agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando efetuou indevido bloqueio e cancelamento de linha telefônica por débito inexistente.
III - Os argumentos apresentados nas razões recursais acerca da eficácia probatória das informações extraídas dos sistemas da empresa, que atendem a critérios legais de certificação SOX, consistem em inovação recursal, de modo que vedada sua análise em Segundo Grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
IV - Privar consumidor do uso de linha telefônica, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar, especialmente em se tratando de terminal telefônico essencial ao exercício da atividade comercial do usuário.
V - Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.Caso concreto em que se faz necessária a redução do valor dos danos morais.
VI - Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação.
VII - A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC, prevalecendo os critérios fixados na sentença para o período anterior à vigência da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:04
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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05/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822735-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Claudemir Eduardo Penedo dos Santos Advogado: Icaro Henrique Dischkaln (OAB: 31798/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:54
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822735-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Claudemir Eduardo Penedo dos Santos Advogado: Icaro Henrique Dischkaln (OAB: 31798/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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