TJMS - 0802329-06.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Prazo em Curso
-
10/09/2025 17:33
Juntada de NULL
-
10/09/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 16:19
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:03
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/08/2025 14:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 14:44
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 16:46
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2025 00:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 13:47
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 13:46
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:08
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:20
Juntada de NULL
-
17/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 17:01
Prazo em Curso
-
24/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2025 17:23
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS), Antonio Sidoni Neto (OAB 20059/MS) Processo 0802329-06.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Sidoni Neto, Antonio Sidoni Neto, Antonio Sidoni Neto, Gilmar José Calegaro - Exectdo: José Raimundo dos Santos - para que seja expedido o mandado de intimação da executada, fica intimada a parte exequente para recolher o valor da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05(cinco) dias. -
05/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 12:03
Emissão da Relação
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
10/01/2025 07:50
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS), Antonio Sidoni Neto (OAB 20059/MS) Processo 0802329-06.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Sidoni Neto, Antonio Sidoni Neto, Antonio Sidoni Neto, Gilmar José Calegaro - Exectdo: José Raimundo dos Santos -
Vistos.
Promova-se a evolução de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença", realizando-se as demais retificações necessárias no cadastro do SAJ.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e da incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como alertando-o da possibilidade do protesto do título.
Notifique-se a parte devedora, também, de que transcorrido o prazo mencionado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que deve ser feita nestes autos.
Se efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-a de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito, e implicará na extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de débito, com a incidência dos encargos acima mencionados, bem como para que requeira o que entender de direito para o seguimento do processo.
Se requerido, desde logo autorizo a expedição de termo de penhora de bens, se for indicado imóvel ou veículo, e de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de outros bens.
Penhorados bens, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, §11, do CPC).
Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for, bem como intime-se o exequente para promover o registro da penhora no Cartório de Registro de imóveis competente, atendendo ao que dispõe o artigo 844 do CPC.
Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez)dias.
Se requerido pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a prova da propriedade, alertando-a de que a não indicação consistirá em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo expediente, cientifique-se-a que o descumprimento é passível de condenação ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme preconiza o parágrafo único do artigo citado.
Intimem-se. -
06/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 06:21
Emissão da Relação
-
06/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 13:36
Evolução da Classe Processual
-
29/11/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 17:40
Emissão da Relação
-
25/11/2024 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
01/11/2024 09:25
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS), Antonio Sidoni Neto (OAB 20059/MS) Processo 0802329-06.2023.8.12.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gilmar José Calegaro - Embargdo: José Raimundo dos Santos - Mandado de levantamento de penhora assinado, disponível para impressão pela parte interessada. -
31/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:13
Emissão da Relação
-
30/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2024 08:41
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 15:47
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 15:12
Prazo em Curso
-
19/08/2024 16:36
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS), Antonio Sidoni Neto (OAB 20059/MS) Processo 0802329-06.2023.8.12.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gilmar José Calegaro - Embargdo: José Raimundo dos Santos -
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de desconstituir em definitivo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º n.º 6.352, determinando o levantamento das constrições judiciais.
Por corolário, confirmo os efeitos da liminar.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesando as condições que influíram no trabalho desempenhado pelo seu beneficiário (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, mantendo-se a presente sentença, expeça-se mandado de levantamento da penhora, disponibilizando-o em pasta digital para que, querendo, adote as providências necessárias junto ao Cartório de Imóveis.
Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. -
16/08/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 13:00
Emissão da Relação
-
15/08/2024 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:03
Registro de Sentença
-
15/08/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/06/2024.
-
15/05/2024 14:20
Prazo em Curso
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 15:49
Prazo em Curso
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2023 14:20
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 14:02
Emissão da Relação
-
28/11/2023 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
06/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:10
Prazo em Curso
-
23/10/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 13:54
Emissão da Relação
-
19/10/2023 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 12:31
Prazo em Curso
-
02/10/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 15:22
Emissão da Relação
-
28/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:34
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 13:07
Emissão da Relação
-
01/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2023 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
30/08/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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