TJMS - 0804900-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804900-43.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Itaú Unibanco S.A. opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos.
Sustenta a existência de omissão quanto à desnecessidade de notificação prévia para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), tendo em vista a anuência expressa da parte contratante.
Alega, ainda, que a embargada não comprovou a negativa de crédito nem que esta decorreu exclusivamente das informações enviadas pelo banco ao SCR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à necessidade de notificação prévia para a inserção de dados no SCR; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria decidida ou adequar o julgado ao entendimento da parte embargante.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve ser inerente ao próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se configurando quando a parte busca impugnar os fundamentos da decisão por via oblíqua.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, ou seja, entre sua fundamentação e sua conclusão, não entre o acórdão e elementos dos autos.
O acórdão embargado já reconheceu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o SCR se equipara aos demais sistemas de proteção ao crédito, sendo pacífica a matéria.
A anuência contratual do consumidor quanto ao fornecimento de dados ao SCR não supre a necessidade de notificação prévia acerca da futura inserção dessas informações.
O pedido de expedição de ofício ao Banco Central para a exclusão dos dados é indeferido, pois a própria instituição financeira pode efetivar a comunicação diretamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804900-43.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 08:27
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do banco pela inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e fixou indenização por danos morais.
O banco apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, enquanto o autor requer a majoração da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda envolvendo inscrição indevida no SCR; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de registro indevido no SCR; e (iii) a adequação do valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por inscrições indevidas no SCR, pois lhe compete tanto a comunicação prévia ao consumidor quanto a exclusão da negativação, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/22.
A inscrição ou manutenção indevida de dados no SCR configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o próprio registro indevido gera constrangimentos e restrições ao crédito do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o impacto sobre o ofendido e a função pedagógica da condenação, sendo mantido o montante arbitrado pelo juízo a quo.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima para responder por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), pois detém responsabilidade sobre a inclusão e exclusão dos registros.
O registro indevido no SCR configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima e garantir o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 15; Resolução BACEN nº 4.571/17, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; STJ, AgRg na RE 23.177/SC; STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível nº 0867916-05.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0800437-23.2023.8.12.0024; TJMS, Apelação Cível nº 0826280-30.2021.8.12.0001. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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