TJMS - 0845206-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:36
Documento Digitalizado
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29/07/2025 23:54
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 16:43
Emissão da Relação
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25/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
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03/07/2025 22:31
Prazo em Curso
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01/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 12:48
Emissão da Relação
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09/06/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:01
Registro de Sentença
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09/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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10/02/2025 13:02
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB 4461/RO), Winne Nathalli Falkiewicz (OAB 10393/RO), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0845206-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria de Paula Ribeiro - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
06/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 14:43
Emissão da Relação
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 10:16
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB 4461/RO), Winne Nathalli Falkiewicz (OAB 10393/RO), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0845206-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria de Paula Ribeiro - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Posto isso, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito alusivo à mensalidade debitada a titulo de "CONTRIB APDAP PREV 0800 251 2844" em favor da requerida na remuneração da parte autora. b) condenar a requerida na restituição de forma simples de tal valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (desconto indevido); e c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto).
Confirmo a tutela de urgência de fls. 62/63.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (atendimento na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Contudo, fica exigência da cobrança de tal encargo sobrestada, haja vista que a parte ré trata-se de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 51 do Estatuto do idoso, fazendo jus, por consequência, ao benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se a concessão do benefício em favor da parte ré.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 06:46
Emissão da Relação
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19/12/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:47
Registro de Sentença
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19/12/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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16/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 07:34
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB 4461/RO), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0845206-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria de Paula Ribeiro - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
14/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/10/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:23
Emissão da Relação
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13/09/2024 01:24
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 15:27
Emissão da Relação
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 01:03
Prazo em Curso
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19/08/2024 16:18
Juntada de Ofício
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19/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB 4461/RO) Processo 0845206-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria de Paula Ribeiro - Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, em consequência, determino que a parte ré se abstenha de descontar os valores referentes a rubrica "Contrib.
APDAP Prev 0800 251 2844" no valor atual de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), até o julgamento final deste feito.
Oficie-se o INSS para que dê efetivo cumprimento à esta decisão.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a complexidade da demanda traduz campo infértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
Portanto, cite-se a parte ré e consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado;ainda, uma vez que se trata de demanda envolvendo relação jurídica sob o manto do CDC (art. 6º, VIII) deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, o contrato escrito havido entre as partes, caso exista, sob pena de suportar os ônus de sua inação probatória.
Consigne-se, também, no mandado/carta que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 13:26
Prazo em Curso
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09/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
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09/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/08/2024 12:34
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:04
Autos preparados para expedição
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09/08/2024 12:03
Emissão da Relação
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08/08/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 18:42
Tutela Provisória
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07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:41
Informação do Sistema
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02/08/2024 09:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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