TJMS - 0802897-94.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:01
Prazo em Curso
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28/08/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:46
Prazo em Curso
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20/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem. 01.
Verifico que a parte exequente optou por prosseguir na presente demanda exclusivamente quanto ao cumprimento de sentença referente às astreintes fixadas na fase de conhecimento, conforme demonstrativo de cálculo acostado às fls. 66/67.
Ressalte-se que, no despacho de fl. 69, foi apontada a ausência de adequação do pedido ao rito próprio do cumprimento de sentença, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para regularização.
Contudo, ao analisar os autos neste momento processual - ocasião em que assumi a competência para apreciação e condução do feito -, constato que, já na petição inicial de fls. 1/3, a parte exequente havia expressamente indicado o rito do cumprimento de sentença para a execução das astreintes fixadas na sentença, suprimindo, portanto, a irregularidade anteriormente apontada.
Diante disso, dou regular prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as astreintes, conforme já recebido o pedido por meio do despacho de fl. 5.
Ademais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 11/28 não foi analisada em sua integralidade.
Assim, passo à sua apreciação neste momento. 02.
Pois bem.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, ao argumento de que não houve intimação pessoal da autoridade competente - Secretário de Saúde ou Governador do Estado - para cumprimento da obrigação de fazer, o que violaria o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão a parte executada.
Com efeito, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula nº 410/STJ).
Tal entendimento tem por objetivo garantir que a parte responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação seja formalmente cientificada da ordem judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, todavia, constata-se que a intimação da decisão que fixou a multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer foi realizada por exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado - órgão responsável pela representação judicial do ente federativo, mas que não detém competência administrativa para implementar a medida judicialmente determinada.
Assim, inexistindo nos autos prova de intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde ou do Chefe do Poder Executivo, a cobrança da multa cominatória imposta mostra-se, neste momento, indevida, por ausência de pressuposto processual necessário à sua exigibilidade.
Nesse sentido, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 11/28, para declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) imposta na sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente.
Estende-se o mesmo entendimento ao Ente Municipal, em razão da Súmula mencionada. 03.
Em complementação ao item anterior, cumpre registrar que, conforme se extrai do acórdão proferido nos autos principais (Processo nº 0802187-45.2022 - fls. 274/279), restou expressamente reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da demanda, com exclusão do ente estadual da condenação imposta.
Dessa forma, ainda que tivesse havido a intimação pessoal da autoridade administrativa competente - o que, conforme já analisado, não ocorreu -, não seria cabível a exigência de multa cominatória (astreintes) em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude da sua exclusão do polo passivo da obrigação reconhecida na fase de conhecimento.
Assim, tem-se que não subsistem motivos para prosseguimento da presente ação.
Por conseguinte, deixo de analisar os outros fundamentos apresentado na impugnação de fls. 11-28 e determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. 03.
Sem prejuízo do determinado acima, determino que o presente cumprimento de sentença seja apensado ao processo principal (autos n. 0802187-45.2022).
Decorrido prazo recursal, voltem os autos conclusos para extinção. -
19/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:01
Prazo em Curso
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18/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/08/2025 09:51
Emissão da Relação
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30/07/2025 07:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 07:55
Despacho Saneador
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15/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/06/2025 16:52
Redistribuição de Processo - Saída
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27/06/2025 14:44
Desapensado do processo número do processo
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27/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:37
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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27/01/2025 11:49
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Girlene de Oliveira Soleto (OAB 25008/MS) Processo 0802897-94.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lorena Victória Martins de Moura - Despacho de f. 69: "(...) À ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública se aplicam as regras do Cumprimento de Sentença.
O procedimento a ser adotado é o estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, ainda, o contido no artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de f. 65, adequando-a ao rito correto, sob pena de indeferimento." -
24/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 18:23
Emissão da Relação
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23/01/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:06
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/01/2025 12:57
Emissão da Relação
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10/01/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 19:49
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:53
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Girlene de Oliveira Soleto (OAB 25008/MS) Processo 0802897-94.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lorena Victória Martins de Moura - Intimação da parte credora para manifestar acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias. -
19/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 11:17
Emissão da Relação
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
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29/07/2024 09:25
Prazo em Curso
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26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:19
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/07/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 19:00
Recebida petição inicial
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08/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/07/2024 09:50
Apensado ao processo numero do processo
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07/07/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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