TJMS - 0900503-83.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900503-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Maria de Lourdes Nagassawa Advogado: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: Andreti Benites Ferreira Tamazzoto Interessada: Jacira Farias Guimarães Interessado: Jôenis Farias Guimarães Interessado: Etelvino Soares de Azevedo Interessado: Marcos Vinícius Ribeiro Soares Interessado: Andrey da Silva Brasão EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA PRISÃO.
MÉRITO.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA INFUNDADA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) pela recorrente, mantendo pena fixada em regime inicial fechado.
A recorrente arguiu preliminares de nulidade por suposta invasão de domicílio e ausência de comunicação dos direitos constitucionais durante a prisão, bem como, no mérito, pleiteou absolvição e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As principais controvérsias dizem respeito: a) à nulidade do ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial; b) à alegada irregularidade na formalização da prisão; c) à configuração da autoria e materialidade do delito; d) à possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance e do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas: a) Não houve invasão de domicílio.
A autorização para ingresso foi concedida pela própria recorrente, conforme vídeo juntado aos autos.
A mudança de versão apresentada pela apelante, em juízo, foi contraposta pela junção da prova documental com a testemunhal. b) A ausência de comunicação dos direitos constitucionais durante a prisão não restou demonstrada.
O interrogatório policial demonstra que a recorrente foi informada dos seus direitos, inclusive exercendo o direito ao silêncio.
Materialidade e autoria: a) A materialidade foi confirmada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e demais provas nos autos. b) A autoria decorre de elementos como apreensão da droga no imóvel da recorrente, mensagens de negociação de entorpecentes extraídas de seus dispositivos e testemunhos que vinculam a apelante à comercialização de drogas no local.
Negativa de autoria: A defesa apresentou justificativas genéricas e insuficientes para afastar as provas contundentes que demonstram a ligação da apelante com o tráfico de drogas.
Teoria da perda de uma chance: Não se aplica ao caso.
A defesa não indicou de forma clara quais provas relevantes deixaram de ser produzidas nem demonstrou prejuízo concreto à recorrente.
Tráfico privilegiado: O pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastado.
A recorrente exercia atividade voltada ao tráfico de entorpecentes, utilizando seu imóvel como ponto de distribuição, o que demonstra dedicação ao crime e inviabiliza a aplicação da benesse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade pelo ingresso policial em domicílio quando há autorização expressa do morador, devidamente comprovada por elementos objetivos.
A ausência de comunicação dos direitos constitucionais no momento da prisão deve ser demonstrada pela defesa e, em caso de dúvida, prevalece a presunção de regularidade do ato policial.
A teoria da perda de uma chance probatória exige comprovação da relevância da prova não produzida e de seu impacto no resultado do julgamento, não se admitindo alegações genéricas ou destituídas de fundamentação.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação habitual à prática criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LXIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 157 e 564.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 368.667/MS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/2/2024; STJ, HC n. 882.340/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 11/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:22
Não-Provimento
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12/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900503-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Maria de Lourdes Nagassawa Advogado: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: Andreti Benites Ferreira Tamazzoto Interessada: Jacira Farias Guimarães Interessado: Jôenis Farias Guimarães Interessado: Etelvino Soares de Azevedo Interessado: Marcos Vinícius Ribeiro Soares Interessado: Andrey da Silva Brasão Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
11/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900503-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Maria de Lourdes Nagassawa Advogado: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: Andreti Benites Ferreira Tamazzoto Interessada: Jacira Farias Guimarães Interessado: Jôenis Farias Guimarães Interessado: Etelvino Soares de Azevedo Interessado: Marcos Vinícius Ribeiro Soares Interessado: Andrey da Silva Brasão Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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