TJMS - 0901129-05.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901129-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Diosmar Rios Alves Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Cristina Carneiro Dias EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 54 KG DE COCAÍNA E PASTA BASE (CRACK).
MODUS OPERANDI SOFISTICADO.
COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO.
SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL.
VALOR EXPRESSIVO PELO TRANSPORTE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por D.
R.
A. contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 584 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob a alegação de que o apelante preencheria os requisitos legais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi adotado pelo apelante.
RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige, para a aplicação da minorante, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas54 kg de cocaína e pasta base (crack), distribuídos em 51 tabletesevidencia a relevância da atuação do apelante na estrutura do tráfico de entorpecentes, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante.
O modus operandi empregado pelo apelante revela sofisticação e planejamento, com a utilização de compartimento oculto no veículo e sucessivas transferências de titularidade do automóvel, tática comumente empregada para dificultar rastreamentos e demonstrativa de que o réu não era mero transportador eventual.
O apelante confessou que receberia R$ 12.000,00 pelo transporte da droga, valor incompatível com a atuação de um agente ocasional ou de pequeno porte no tráfico, reforçando sua dedicação à atividade criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a elevada quantidade de drogas, associada ao modus operandi sofisticado e à expressiva remuneração, demonstra a dedicação ao tráfico e impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:50
Não-Provimento
-
06/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901129-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Diosmar Rios Alves Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Cristina Carneiro Dias Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:14
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901129-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Diosmar Rios Alves Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Cristina Carneiro Dias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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