TJMS - 0901208-81.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901208-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Eduardo da Silva Cavalheiro DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: João Carlos Vieira Neto Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PLEITO PELO AUMENTO DA PENA-BASE MEDIANTE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 59 DO CP REFERENTE ÀS "CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME", JÁ QUE O FURTO FOI PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É decido que causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087.
No entanto, a prática do crime de furto durante o período noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
A menor vigilância do bem durante a madrugada pode justificar a valoração negativa das "circunstâncias do crime", especialmente quando facilita a ação criminosa e reduz a capacidade de resistência da vítima.
No caso concreto, o furto foi cometido durante a madrugada, em via pública, com menor vigilância sobre o bem, o que justifica a consideração da circunstância noturna como elemento desfavorável na fixação da pena-base.
Com o parecer, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:28
Provimento
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05/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:56
Inclusão em pauta
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03/02/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:53
Expedida/Certificada
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29/01/2025 00:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901208-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Eduardo da Silva Cavalheiro DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: João Carlos Vieira Neto Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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