TJMS - 0804345-75.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:56
Prazo em Curso
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16/09/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 22:29
Emissão da Relação
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:18
Emissão da Relação
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09/09/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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15/08/2025 06:23
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
14/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:24
Emissão da Relação
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13/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 18:15
Evolução da Classe Processual
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03/08/2025 20:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/07/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
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04/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/07/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 08:44
Emissão da Relação
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27/06/2025 12:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/06/2025 12:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/03/2025 13:09
Prazo em Curso
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:39
Prazo em Curso
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27/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 16:59
Emissão da Relação
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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16/01/2025 09:28
Prazo em Curso
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10/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 10:25
Emissão da Relação
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27/11/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:04
Registro de Sentença
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27/11/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:40
Prazo em Curso
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27/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 13:29
Emissão da Relação
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 12:37
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 15:11
Emissão da Relação
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30/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 14:30
Prazo em Curso
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16/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 16:09
Expedição de Carta.
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15/08/2024 12:54
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2024 12:53
Emissão da Relação
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 18:28
Outras Decisões
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29/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:02
Informação do Sistema
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29/07/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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