TJMS - 0804345-75.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804345-75.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Embargado: Dirceu Miranda Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804345-75.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Embargado: Dirceu Miranda Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:29
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804345-75.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Embargado: Dirceu Miranda Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804345-75.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Dirceu Miranda Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras, inúteis ou protelatórias, razão pela qual afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
No caso em que a parte autora sustenta ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade da concessionária é objetiva, tendo em vista o disposto no 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova é ope legis.
Em razão da ausência de prova produzida pela ré de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortuito externo ou de outra excludente da responsabilidade, imperiosa a condenação pelos danos morais in re ipsa suportados pelo consumidor.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender à finalidade de justa compensação e ao caráter pedagógico da reparação.
Improcede, todavia, o pedido para obrigar a parte ré a realizar a manutenção da rede de distribuição que leva energia elétrica ao lote do autor, posto que o acolhimento da pretensão imporia à ré obrigação genérica e já decorrente da lei e da natureza do serviço prestado pela empresa de energia.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804345-75.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Dirceu Miranda Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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