TJMS - 0846230-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/09/2025 10:24
Prazo em Curso
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0846230-20.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Adailton Oliveira da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
I.C. -
12/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 13:27
Recurso Especial
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09/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:30
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:17
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846230-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelado: Adailton Oliveira da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PARCELAS DE SERVIÇO (CONTRIBUIÇÃO) NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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