TJMS - 0846230-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0846230-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Oliveira da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0846230-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Oliveira da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Certidão: "Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados, considerando que não resta tempo hábil para a realização dos atos processuais faltantes (citação do réu com prazo inferior a 20 dias).
O novo instrumento de citação será expedido nos termos do despacho de fl. 44, com prazo para resposta contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de tentativa de conciliação (item 5.): Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência 21/10/2024 às 13:40h CEJUSC CIJUSCancelada" -
17/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0846230-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Oliveira da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Vistos, etc.
Diante do não atendimento da intimação de f. 114, conforme certidão de f. 116, intime-se a parte requerente, pelos correios e pelo Diário da Justiça, para, em 5 dias, dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalto que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
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11/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 01:28
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 00:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 00:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0846230-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Oliveira da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Decisão fls. 42-44: "Trata-se a presente de ação proposta por ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA em face de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENTIONISTAS, todos qualificados nos autos.
Relata o autor ter percebido descontos em seu benefício previdenciário em favor da requerida a título de contribuição, mas que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer tutela de urgência para É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 26, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida ou a serviço por esta prestado, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré ou a serviço por estar fornecido, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia da autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/10/2024 às 13:40h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
13/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
-
09/08/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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09/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 12:41
de Instrução e Julgamento
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08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Tutela Provisória
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08/08/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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