TJMS - 0810883-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810883-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Naydylayne Vieira de Souza Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VENCIMENTO.
SUSPENSÃO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO.
COBRANÇAS.
RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, declarar a inexistência de débitos, restituir valores pagos e julgar improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de dano moral indenizável decorrente de alteração unilateral do vencimento de mensalidades por instituição de ensino, suspensão de acesso à plataforma virtual e persistência de cobranças após o pedido de rescisão contratual, bem como a fixação adequada dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que a apelação expôs fundamentos contrários à sentença, demonstrando impugnação específica. 4) Embora tenha havido irregularidade na alteração unilateral da data de vencimento e suspensão indevida do acesso ao portal do aluno, a conduta da instituição de ensino não se revelou apta a ensejar indenização por dano moral, pois, no concreto, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. 5) A suspensão do acesso ocorreu poucos meses após o início do curso e a autora optou voluntariamente pela rescisão contratual, tendo sido determinada a restituição das quantias pagas, não configurando frustração significativa de expectativa legítima de formação acadêmica. 6) As cobranças efetuadas, mesmo que indevidas, não se mostraram vexatórias ou abusivas, sendo insuficiente para configurar dano moral presumido. 7) Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório da condenação e a simplicidade da demanda, foi aplicado o § 8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa da verba sucumbencial em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: 9) A alteração unilateral da data de vencimento de mensalidade por instituição de ensino e a consequente suspensão de acesso ao ambiente virtual, poucos meses após o início do curso, embora configurando falha na prestação do serviço, não geram, por si só, o dever de indenizar por dano moral quando ausente demonstração de ofensa significativa à esfera de personalidade do consumidor. 10) A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico é irrisório, devendo-se observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e trabalho desenvolvido pelo advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.010, II e III; 373, I; Lei nº 9.870/1999, art. 6º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:46
Provimento em Parte
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31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:17
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810883-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Naydylayne Vieira de Souza Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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