TJMS - 0811183-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:20
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 08:38
Emissão da Relação
-
05/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 15:10
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Lordêlo de Vasconcelos (OAB 17157/MS), Gustavo Nóbrega Cordeiro - réu-revel , Arthur Cordeiro - réu-revel Processo 0811183-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Tannous - Exectdo: Gustavo Nóbrega Cordeiro, Arthur Cordeiro - Vistos, etc.
Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 81-83: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º).
Neste caso, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente nos autos sua impugnação (art. 525). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 07:44
Emissão da Relação
-
03/04/2025 07:20
Evolução da Classe Processual
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2025 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2025 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2025 08:44
Recebida petição inicial
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:24
Processo Reativado
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 07:20
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Lordêlo de Vasconcelos (OAB 17157/MS) Processo 0811183-82.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: José Tannous - Réu: Arthur Cordeiro, Gustavo Nóbrega Cordeiro - Sentença de fls. 71-76: (...) 2.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação de despejo cumulada com cobrança, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (f. 13/20 ); b) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 10/04/2022 até a data da efetiva imissão do autor na posse, em 01/03/2024, os quais devem ser acrescidos de atualização pelo IGPM/FGV, multa de 10% e de juros de 1% ao mês da data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento; c) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 16ª, no valor de 3 (três) alugueis, sobre a qual incidirão correção monetária pelo índice oficial de correção monetária, IPCA, e juros pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), ambos a contar da citação, até o efetivo pagamento; e d) condenar a parte ré ao pagamento do IPTU e demais encargos descritos nas fls. 03-04 destes autos.
Os respectivos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético e apresentados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil/2015..Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 07:54
Emissão da Relação
-
05/02/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:07
Registro de Sentença
-
05/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:57
Informação do Sistema
-
01/11/2024 18:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
15/10/2024 10:03
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Lordêlo de Vasconcelos (OAB 17157/MS) Processo 0811183-82.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: José Tannous - Com a o retorno da carta de citação, intimem-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. -
14/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 16:14
Emissão da Relação
-
10/10/2024 16:13
Prazo em Curso
-
07/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 18:31
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:56
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 09:11
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Lordêlo de Vasconcelos (OAB 17157MS/) Processo 0811183-82.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: José Tannous - Vistos etc. 1.
F. 47/49: Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, reputo válida a citação de ARTHUR CORDEIRO, conforme AR de f. 38, apesar de firmado por terceiro, por residir em condomínio edilício. 2.
Defiro a citação do réu GUSTAVO no endereço constante na f. 49.
Dessa forma, expeça-se nova carta de citação para o réu GUSTAVO NÓBREGA CORDEIRO, no endereço indicado na f. 49: RUA PITANGUI, N. 675, VILA SANTA REGINA, CAMPO GRANDE/MS (CEP: 79.103-151).
Com a o retorno da carta de citação, intimem-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:33
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 08:33
Emissão da Relação
-
09/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 17:16
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:35
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 15:24
Prazo em Curso
-
25/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 17:07
Emissão da Relação
-
24/06/2024 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
09/04/2024 11:19
Prazo em Curso
-
27/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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27/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 07:47
Emissão da Relação
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 07:22
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 18:11
Prazo em Curso
-
22/02/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 17:54
Emissão da Relação
-
22/02/2024 17:54
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 15:24
Outras Decisões
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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