TJMS - 0805131-56.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805131-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: José Valter dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSENTAMENTO RURAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em lote rural de sua propriedade, integrante de assentamento agrário. 2.
Sustenta-se que a interrupção perdurou por aproximadamente oito dias, acarretando prejuízos à atividade econômica de subsistência (produção de leite) exercida pelo autor, sem que a concessionária tenha promovido o restabelecimento dentro do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após interrupção ocasionada por evento climático, caracteriza falha na prestação de serviço por parte da concessionária, ensejando responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público (arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988). 5.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 4.
Provas testemunhais e documentais comprovaram a interrupção por mais de sete dias e a ausência de manutenção adequada da rede elétrica, contrariando a Resolução ANEEL n. 1000/2021 e o art. 31, VII, da Lei 8.987/95. 5.
Em assentamentos rurais, o restabelecimento do serviço deve ocorrer em até 48 horas (religação normal).
A demora extrapolou esse limite, configurando falha na prestação. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrente do constrangimento e da frustração causada pela ineficiência da concessionária no atendimento de serviço essencial, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. 7.
Jurisprudência do TJMS reconhece o dever de indenizar em casos análogos, especialmente diante da relevância social do fornecimento contínuo de energia elétrica em áreas rurais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive quando a interrupção prolongada não for justificada por força maior ou caso fortuito, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988. 2.
A demora injustificada superior a 48 horas no restabelecimento de energia elétrica em área rural configura violação à Resolução ANEEL n. 1000/2021, ensejando indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo específico (dano moral puro).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, 489 e 1.013; Lei nº 8.987/1995, art. 31, VII; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 362 e 586.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv n. 0803940-39.2024.8.12.0017, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025; TJMS, ApCiv n. 0804361-29.2024.8.12.0017, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27/03/2025; TJMS, ApCiv n. 0803319-13.2022.8.12.0017, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 22/01/2024; TJSP, AC n. 1000210-41.2020.8.26.0549, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 30/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:35
Provimento
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27/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 14:27
Inclusão em pauta
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16/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805131-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Valter dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:18
Deliberação em Sessão
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15/05/2025 14:14
Inclusão em pauta
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14/05/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805131-56.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valter dos Santos - Réu: Energisa S.A. - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto às fls. 159-180.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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