TJMS - 0804908-66.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:13 Emissão da Relação 
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                                            16/09/2025 13:10 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 10:52 Prazo em Curso 
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                                            08/07/2025 00:58 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            02/07/2025 10:07 Prazo em Curso 
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                                            12/06/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 07:27 Prazo em Curso 
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                                            29/05/2025 05:14 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804908-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venina Alves Arantes - Réu: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fl. 229/246 a qual informou data, horário e local para realização da perícia, não havendo necessidade de comparecimento das partes no local, horário e data designados.
 
 Ademais. intimr-se a parte requerida para que providencie os documentos elencados pelo perito.
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                                            28/05/2025 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/05/2025 10:23 Emissão da Relação 
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                                            12/05/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 14:24 Prazo em Curso 
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                                            06/05/2025 12:44 Expedição de Carta. 
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                                            05/05/2025 13:58 Expedição em análise para assinatura 
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                                            30/04/2025 13:38 Autos preparados para expedição 
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                                            30/04/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 16:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 20:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 07:17 Prazo em Curso 
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                                            28/03/2025 05:23 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804908-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venina Alves Arantes - Réu: Banco do Brasil S/A - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento.
 
 O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
 
 Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
 
 Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
 
 Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
 
 No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
 
 Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
 
 Veja-se a jurisprudência do c.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
 
 Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
 
 No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
 
 Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
 
 Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
 
 Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
 
 Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
 
 Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
 
 No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do e.
 
 TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
 
 Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
 
 Relator - Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
 
 TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
 
 Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
 
 Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito.
 
 Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação.
 
 Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
 
 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências.
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                                            27/03/2025 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/03/2025 10:27 Emissão da Relação 
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                                            26/02/2025 09:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/02/2025 17:08 Despacho Saneador 
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                                            18/02/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2024 13:34 Prazo em Curso 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804908-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venina Alves Arantes - Réu: Banco do Brasil S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
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                                            25/11/2024 21:20 Publicado ato_publicado em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/11/2024 10:24 Emissão da Relação 
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                                            04/11/2024 11:17 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/10/2024 01:40 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            10/10/2024 06:34 Prazo em Curso 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0804908-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venina Alves Arantes - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
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                                            09/10/2024 20:44 Publicado ato_publicado em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/10/2024 15:04 Emissão da Relação 
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                                            23/09/2024 13:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 15:40 Prazo em Curso 
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                                            13/09/2024 15:12 Informação do Sistema 
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                                            13/09/2024 15:12 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            02/09/2024 13:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0804908-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venina Alves Arantes - Vistos etc.
 
 Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
 
 V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
 
 Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
 
 Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
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                                            19/08/2024 20:50 Publicado ato_publicado em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 15:25 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2024 15:24 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2024 15:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/08/2024 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/08/2024 14:23 Emissão da Relação 
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                                            22/07/2024 13:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/07/2024 13:29 Recebida petição inicial 
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                                            19/07/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 09:22 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            19/07/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 08:47 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/07/2024 17:05 Informação do Sistema 
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                                            18/07/2024 17:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            18/07/2024 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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