TJMS - 0800658-87.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 22:41
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 18:16
de Instrução e Julgamento
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS), Arão dos Santos (OAB 9760/SC) Processo 0800658-87.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Santicchio Rachieli, Amanda Insavralde da Silva, Isabella Alves Souto, Heloisa Teixeira Domingues - Réu: Yeesco Industria e Comercio de Confecções Ltda - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais sofridos pela parte autora.
Importante salientar, neste ponto, que a relação jurídica subjacente ao mérito desta ação ostenta indiscutível natureza consumerista.
Diante disso, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à parte ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar esse ponto controvertido, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024 às 15:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
I.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 12:45
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:42
Decisão ou Despacho
-
11/06/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
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06/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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