TJMS - 0804962-32.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804962-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Aparecido Pires dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020" - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da negativa da parte autora acerca da adesão aos serviços da associação, era dever da requerida produzir as provas, a fim de comprovar que a celebração da negociação se aperfeiçoou, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, a requerida restituir, em dobro, a parte autora.
III - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade da vítima a ensejar o pleito indenizatório.
IV - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
24/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:53
Provimento em Parte
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27/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:05
Inclusão em pauta
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23/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804962-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Aparecido Pires dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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