TJMS - 0804964-02.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:41 Prazo em Curso 
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                                            14/09/2025 04:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 13:25 Documento Digitalizado 
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                                            16/08/2025 10:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/08/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 05:19 Publicado ato_publicado em 18/07/2025. 
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                                            17/07/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/07/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 16:50 Prazo em Curso 
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                                            16/07/2025 16:49 Emissão da Relação 
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                                            02/07/2025 09:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 09:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 14:46 Prazo em Curso 
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                                            26/06/2025 14:35 Expedição de Carta. 
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                                            26/06/2025 14:14 Expedição em análise para assinatura 
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                                            26/06/2025 14:05 Autos preparados para expedição 
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                                            06/06/2025 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 06:39 Prazo em Curso 
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                                            23/05/2025 05:21 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804964-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide de Souza Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
 
 Em atenção à petição de f. 217, concedo à parte ré o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Às providências.
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                                            22/05/2025 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/05/2025 09:29 Emissão da Relação 
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                                            29/04/2025 10:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/04/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 19:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 10:33 Prazo em Curso 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804964-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide de Souza Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento.
 
 O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
 
 Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
 
 Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
 
 Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
 
 No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
 
 Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
 
 Veja-se a jurisprudência do c.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
 
 Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
 
 No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
 
 Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
 
 Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
 
 Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
 
 Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
 
 Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
 
 No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do e.
 
 TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
 
 Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
 
 Relator - Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
 
 TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
 
 Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
 
 Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito.
 
 Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação.
 
 Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
 
 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências.
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                                            11/02/2025 20:38 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/02/2025 10:07 Emissão da Relação 
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                                            14/01/2025 15:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/01/2025 15:28 Despacho Saneador 
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                                            28/11/2024 00:53 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            07/11/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 11:18 Prazo em Curso 
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                                            21/10/2024 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804964-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide de Souza Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento
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                                            14/10/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/10/2024 10:40 Emissão da Relação 
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                                            07/10/2024 15:11 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/09/2024 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 15:40 Prazo em Curso 
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                                            02/09/2024 13:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS) Processo 0804964-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide de Souza Ferreira - Vistos etc.
 
 Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
 
 V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
 
 Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
 
 Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
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                                            19/08/2024 20:50 Publicado ato_publicado em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 15:23 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2024 15:23 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2024 15:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/08/2024 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/08/2024 14:36 Emissão da Relação 
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                                            23/07/2024 21:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/07/2024 21:00 Recebida petição inicial 
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                                            23/07/2024 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 16:04 Informação do Sistema 
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                                            22/07/2024 16:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            22/07/2024 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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