TJMS - 0800393-76.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-76.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Jakson Bonfim da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A petição recursal do requerido contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, tanto que o recorrido manifesta a sua contrariedade, e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio dadialeticidade.
A insurgência da parte autora de que a cobrança indevida lhe causou danos de ordem moral não comporta provimento, primeiro porque o valor descontado não é expressivo e ocorreu somente uma vez, e, segundo porque não houve inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:32
Não-Provimento
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13/12/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:39
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-76.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Jakson Bonfim da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 16:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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