TJMS - 0804888-66.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:02
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cleber Garcia Advogado: Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB: 27929/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Executada a liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo legal de cinco dias, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial, o que não foi feito nos autos.
II - O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), fixou que é ônus do devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, quitar a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade do bem.
III - A mera tentativa de negociação não afasta a mora, tampouco supre a ausência de pagamento ou de depósito judicial dos valores considerados devidos.
IV - Ainda que reconhecida abusividade na taxa de juros contratada fixada em patamar superior à média de mercado , a jurisprudência do STJ admite variação até 1,5 vezes a média, sendo inaplicável a descaracterização automática da mora quando não demonstrada a quitação da dívida após revisão judicial.
V - A ausência de cláusulas prevendo cobrança de seguro ou tarifa de cadastro afasta a alegação de abusividade contratual; de todo modo, segundo a jurisprudência firmada no REsp 1.251.331/RS (Tema Repetitivo), apenas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Carnê são consideradas ilícitas após 2008.
VI - Presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
VII - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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