TJMS - 0801974-05.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0801974-05.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Afonso Hammes dos Santos - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. -
29/11/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/09/2024.
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16/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0801974-05.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Afonso Hammes dos Santos - Réu: Recovery Assessoria Empresarial Ltda - Considerando o expressivo número de ações que discutem inscrição em órgão de proteção ao crédito distribuídas nesta Comarca nos últimos anos; Considerando os deveres das partes e procuradores vertidos no art. 77, do Código de Processo Civil e, que, a teor do art. 139, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "[...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" e, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça, e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), acostar aos autos extrato completo e atualizado de seu nome perante o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito (art. 320, CPC e Súmulas 385 e 550/STJ), constando todas as negativações ativas.
Oportunamente, conclusos na fila de "Despacho/Decisão inicial". -
15/08/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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