TJMS - 0802069-08.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/09/2025 11:24
Prazo em Curso
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08/09/2025 10:54
Certidão
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08/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802069-08.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edson Vicente de Oliveira Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edson Vicente de Oliveira Junior.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 16:35
Recurso Especial
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03/09/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:05
Juntada de tipo_de_documento
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:23
Prazo em Curso
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13/08/2025 09:56
Certidão
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13/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802069-08.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edson Vicente de Oliveira Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:54
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802069-08.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Edson Vicente de Oliveira Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS E INTIMAÇÃO DO PERITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a homologação do laudo pericial que constatou a inexistência de crédito exequendo.
O embargante alega omissão quanto à apreciação de requerimento de juntada de documentos e à ausência de intimação do perito judicial para manifestação sobre impugnação ao laudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o requerimento de juntada de documentos; e (ii) verificar se a ausência de nova intimação do perito judicial configura cerceamento de defesa, em razão de impugnação apresentada ao laudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
A discordância com a conclusão da perícia não obriga nova manifestação do perito quando já prestados esclarecimentos técnicos suficientes, não havendo cerceamento de defesa.
A ausência de manifestação expressa sobre a juntada de documentos não compromete a validade do julgamento, especialmente quando os elementos já foram considerados no conjunto probatório analisado.
A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de erro técnico ou omissão relevante, não impõe a reabertura da instrução ou a renovação de diligências periciais.
O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é inadequado, e a insurgência deve ser veiculada por meio recursal próprio.
Mesmo para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais se a matéria foi debatida e decidida, caracterizando-se o prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de nova intimação do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando a impugnação apresentada já foi objeto de análise técnica suficiente.
A não apreciação expressa de requerimento de juntada de documentos não configura omissão quando os documentos foram considerados ou eram irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão é incabível, sendo inaplicável quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 473; 370; 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024; TJMS, ApCiv n. 0002661-95.2007.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 26.07.2023; TJMS, ApCiv n. 0059956-51.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 07.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802069-08.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Edson Vicente de Oliveira Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802069-08.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Edson Vicente de Oliveira Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
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