TJMS - 0800458-62.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-62.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elza Pereira Borges da Silva Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido julgado parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; b) o quantum indenizatório dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:30
Provimento
-
16/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-62.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elza Pereira Borges da Silva Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
15/01/2025 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856343-67.2023.8.12.0001
Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 09:30
Processo nº 0804191-45.2024.8.12.0021
Antonio Rosa de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 09:50
Processo nº 0800555-62.2024.8.12.0024
Joao Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 12:35
Processo nº 0804192-30.2024.8.12.0021
Antonio Rosa de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 10:00
Processo nº 0804192-30.2024.8.12.0021
Antonio Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 10:20