TJMS - 0801882-27.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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29/05/2025 06:14
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0801882-27.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucimara Silva Rodrigues - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - 
                                            
28/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 08:23
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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10/04/2025 12:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/04/2025 12:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/02/2025 17:57
Prazo em Curso
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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15/01/2025 17:26
Prazo em Curso
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09/01/2025 16:20
Prazo em Curso
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03/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 18:56
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:39
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2024 18:00
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Apelação
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29/11/2024 15:52
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0801882-27.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucimara Silva Rodrigues - ANTE O EXPOSTO e o mais nos autos consta, com fulcro nos arts. 332, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora na petição inicial declarando resolvido o mérito da demanda.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 332, §4º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com nossas homenagens.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se. - 
                                            
28/11/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 18:15
Emissão da Relação
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27/11/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:50
Registro de Sentença
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27/11/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
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29/08/2024 18:32
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0801882-27.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucimara Silva Rodrigues - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Com efeito, o §2º do art. 330 do Código de Processo Civil estabelece que: "[...] § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Destarte, intime-se a parte autora para emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) discriminar, em seus pedidos, as cláusulas contratuais que deverão ser revistas; e, b) apresentar extrato da taxa média de mercado de juros do BACEN que entende correta para a operação de crédito discutida, a ser obtido no link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Oportunamente, conclusos na fila de "Despacho/Decisão inicial".
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
16/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 18:00
Emissão da Relação
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12/08/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:05
Informação do Sistema
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01/07/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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