TJMS - 0814040-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:53
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814040-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuel da Silva Cuevas Dias - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 655-715. -
21/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814040-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuel da Silva Cuevas Dias - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da perícia médica designada para o dia 28/04/2025, às 10:00 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814040-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuel da Silva Cuevas Dias - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque a parte autora pretende receber a diferença entre o valor total previsto para cobertura por invalidez permanente total ou parcial e aquilo que recebeu administrativamente, o que evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não faz jus ao recebimento de qualquer diferença, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida aduz que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa.
No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 33.181,59, mencionando que o valor de R$ 23.181,59 seria o valor total da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez funcional por acidente, sendo R$ 10.000,00 referente a indenização por danos morais.
Neste momento processual não é possível aferir o valor da indenização pretendida pelo requerente, porquanto isso requer análise de documento.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária; e) caracterização de danos de ordem moral ao autor. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Oficie-se à estipulante SDB Comércio de Alimentos Ltda, conforme requerido à fl. 622.
Todavia, indefere-se o pedido para expedição de ofício ao BPMTRAN, vez que a ocorrência do acidente de trânsito em 30/08/2023 é incontroversa nos autos, tanto que houve pagamento de indenização pela via administrativa por invalidez decorrente deste acidente (fls. 24/44 e 167/169).
Para perícia médica, nomeia-se perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:49
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814040-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuel da Silva Cuevas Dias - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/08/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:05
de Conciliação
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 00:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 12:31
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 06:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817752-02.2024.8.12.0001
Jessica Caceres Rodrigues
Alsol Energias Renovaveis
Advogado: Marcelo Balli Cury
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 11:06
Processo nº 0800776-83.2013.8.12.0039
Maria Alice Camargo ME
Hidelmar de Oliveira Barretos
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2013 10:33
Processo nº 0900354-03.2023.8.12.0028
Ministerio Publico Estadual
Eliana Pereira da Silva
Advogado: Jose Anezi de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 16:44
Processo nº 0831765-06.2024.8.12.0001
Valdeir de Souza Louveiro
Planjet Construtora Eireli
Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 19:06
Processo nº 0840051-70.2024.8.12.0001
Thiago Pinheiro de Melo
Open Tech Sistemas de Gerenciamento de R...
Advogado: Nilson da Silva Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 19:50