TJMS - 1401149-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:59
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:42
Baixa Definitiva
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18/07/2023 07:41
INCONSISTENTE
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24/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401149-36.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Recorrido: Carolina Exerem POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Dourados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 16:43
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401149-36.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Recorrido: Carolina Exerem Ao recorrido para apresentar resposta -
02/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401149-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Embargado: Carolina Exerem EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL - CARÁTER PROVISÓRIO - ART. 827 DO CPC - REGRAMENTO ESPECIAL - ART. 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE - VALORES IRRISÓRIOS - IRRELEVANTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
17/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401149-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Embargado: Carolina Exerem Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401149-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Agravado: Carolina Exerem EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL - CARÁTER PROVISÓRIO - ART. 827 DO CPC - REGRAMENTO ESPECIAL - ART. 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE - VALORES IRRISÓRIOS - IRRELEVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O despacho inicial de admissibilidade da Execução Fiscal determinada a citação e também fixa, de pronto, honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, nos moldes do art. 827 do CPC, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Tratam-se de honorários provisórios, uma vez que tal montante poderá ser reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo de três dias (§ 1º) ou majorado, até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2º).
E dado o regramento especial, não há falar em substituição pelos parâmetros do art. 85 do CPC, diante da opção legislativa de estabelecer um patamar fixo no momento da propositura da execução, independente de condenação do devedor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não houve nenhum trabalho excessivo da Procuradoria Municipal que justificasse a superação dos parâmetros legais previstos no art. 827 do CPC, sobretudo em razão da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, limitado à elaboração da inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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