TJMS - 0816688-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
23/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0816688-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vinicius Miquilini Gomes - Réu: Anhanguera Educacional Ltda., Anhanguera Educacional Ltda., Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0816688-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vinicius Miquilini Gomes - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
14/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0816688-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vinicius Miquilini Gomes - 1 - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. 2 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida pelo autor, que além de equivcamente indicada como testemunhal, porém requer oitiva de depoimento pessoal do próprio autor, não é admitida pela lei, eis que os depoimentos pessoais, nos termos do art. 385, CPC, deve ser requerido pela parte adversa.
Ademais, quanto a oitiva de informante (sua genitora) não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, do ponto contraditório que supriria, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assina -
15/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 20:28
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:42
de Conciliação
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:37
de Instrução e Julgamento
-
15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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