TJMS - 0811401-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
16/07/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalila Barbosa Soares (OAB 16608/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS) Processo 0811401-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regis Anderson Garcia Camargo - Reqdo: Cicero Roberto do Nascimento - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído não está em desacordo com a legislação vigente.
Isso porque, é notório que nem todos os requerimentos autorais são imediatamente auferíveis, uma vez que o autor requer a condenação do réu à reforma do imóvel em questão, a fim de solucionar os problemas identificados em sua estrutura, bem como que este forneça moradia temporária àquele durante a execução da reforma.
Nesse sentido, resta evidente que, no presente momento, a contabilização certa do valor da causa não é viável, motivo pelo qual o valor atribuído como meramente fiscal não necessita de correção, sendo causa permitida de pedido genérico conforme dispõe o art. 291, CPC.
Portanto, REJEITO a impugnação.
JUSTIÇA GRATUITA (RÉU): O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica (f. 167), bem como prints do valor recebido mensalmente a título de benefício previdenciário (f. 168/177). É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que a documentação juntada pelo réu não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência deste, visto que os prints trazidos demonstram apenas que o mesmo é beneficiários do INSS, não sendo possível deduzir que esta seja sua única fonte de renda.
Outrossim, a própria causa de pedir da demanda suscita dúvida acerca da insuficiência financeira alegada, visto que a mesma foi originada através da venda de um imóvel que anteriormente pertencia ao réu.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que o juiz () antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, determino à parte requerida que, no prazo de cinco dias, traga aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos (ou outros documentos hábeis de averiguar sua real situação financeira), a fim de comprovar a inexistência de rendas adicionais.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Nos termos do art. 125, do CPC "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Na espécie, o requerido pugna pela intervenção de sua seguradora à lide, de modo que, tratando-se de hipótese prevista em lei, acolho a denunciação da lide feita pelo requerido, nos termos do art. 125, II, CPC.
Cite-se o litisdenunciado para apresentar contestação no prazo de quinze dias, devendo a Serventia observar a forma e prazos previstos noart. 131, do CPC, conforme dispõe o art. 126, CPC.
Deliberações finais.
Ante a inclusão de terceiro à lide, estando pendente a citação deste, a análise dos demais pontos previstos no art. 357, CPC, será realizado, após o decurso do prazo para a impugnação à contestação da litisdenunciada.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:47
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalila Barbosa Soares (OAB 16608/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS) Processo 0811401-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regis Anderson Garcia Camargo - Reqdo: Cicero Roberto do Nascimento - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
09/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalila Barbosa Soares (OAB 16608/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS) Processo 0811401-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regis Anderson Garcia Camargo - Reqdo: Cicero Roberto do Nascimento - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:10
Decisão ou Despacho
-
07/05/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 02:57
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:45
de Conciliação
-
07/07/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 12:41
de Instrução e Julgamento
-
11/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:25
de Conciliação
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 11:33
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 15:58
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 11:13
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-28.2019.8.12.0033
Maria Aparecida Nascimento dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2020 15:15
Processo nº 0802673-51.2022.8.12.0001
Marcones da Silva
Joao Antonio de Oliveira
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2022 10:50
Processo nº 0800722-28.2019.8.12.0033
Banco Safra S.A.
Maria Aparecida Nascimento dos Santos
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2019 12:06
Processo nº 0801865-40.2024.8.12.0045
Gabriel Silveira Garcia
Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sic...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 08:35
Processo nº 0806518-62.2020.8.12.0001
Oxinal Oxigenio Nacional LTDA
Clissil Clinica Sao Silvestre LTDA
Advogado: Coraldino Sanches Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2020 15:53